Processo 0000096-89.2026.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000096-89.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: SEBASTIANA TENORIO DA SILVA RECLAMADO: WOOD EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b4cdd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ATOrd 0000096-89.2026.5.14.0001 ajuizada por SEBASTIANA TENORIO DA SILVA em face de WOOD EVENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os fins, decido: -REJEITAR a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na Petição Inicial. No mérito, Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho existente entre as partes no dia 24-01-2026 (considerada a projeção do aviso prévio), e condenar a reclamada, nos seguintes termos: a)anotar, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, a CTPS Digital da reclamante, fazendo constar o dia 24-01-2026 como data de saída, já considerada a projeção do aviso prévio de 36 dias, conforme OJ 82 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. b)ao pagamento ao reclamante das seguintes verbas: -Saldo de salário: 19 dias -Aviso prévio indenizado (36 dias) -Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (2025/2026) - (11/12) -13º salário proporcional (2026) – 1/12 c)Multa do artigo 477, §8º da CLT. Considerando a confissão da reclamante, constante de sua petição inicial, de que recebeu o valor de R$ 2.575,97, indicado no TRCT, ID ee6d411, determino que, em sede de liquidação dos cálculos, seja procedida à dedução do valor correspondente a cada título discriminado no referido termo de rescisão. Condeno a reclamada a realizar o recolhimento do FGTS de todo o período faltante, o qual, considerando o período contratual (06-02-2023 a 24-01-2026), compreende as competências entre fevereiro/2023 a fevereiro/2024 e dezembro de 2025, conforme extrato vinculado de ID 1b2b0c3, incluindo o aviso-prévio e da multa de 40% sobre o FGTS, observada a não incidência sobre o aviso-prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1 do TST), nos termos da fundamentação supra. Determino a expedição de ALVARÁ em favor da reclamante, após o trânsito em julgado, para que possa se habilitar a receber o seguro–desemprego. Autorizo a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, conforme fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” contida no §4º do art. 791-A da CLT foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 5766), em observância ao princípio do acesso ao Poder Judiciário e ao direito à prestação de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da…
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