Processo 0000096-94.2025.5.06.0212

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000096-94.2025.5.06.0212
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000096-94.2025.5.06.0212 RECLAMANTE: JOAQUIM EDSON DA SILVA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dc0a90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Vistos.   I - RELATÓRIO   JOAQUIM EDSON DA SILVA, já qualificado na peça vestibular, ajuizou, em 27/01/2025, a presente reclamação trabalhista em face de CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, também qualificada nos autos, aduzindo que vigorou vínculo de emprego com a ré entre 07 de abril de 2017 e 03 de outubro de 2023, quando teria sido desligado, sem justo motivo. Esclarece, ainda, que exercia a função de vendedor. Requer o pagamento de diferenças salariais, inclusive referentes à parcela variável (comissões, produtividade e “aceleradores”), em razão de não quitação integral pela ré, inclusive pelo descumprimento do estabelecido em normas coletivas. Postula que haja o seu reenquadramento sindical, com o pagamento dos benefícios suprimidos, da multa do art. 477, da CLT, das horas extras e do intervalo intrajornada suprimido com reflexos, das dobras de domingos e feriados,  de indenização por uso de veículo, por danos morais, além de outros pedidos constantes da exordial. Regularmente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial e, após ser rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa por ela apresentada, eletronicamente, com ID cf9e7bf, além de concedido prazo para que os litigantes se manifestassem acerca dos expedientes acostados. O valor da causa foi fixado em R$ 370.000,00, conforme petição inicial. Na audiência de instrução (ID 77dd749), foram colhidos os depoimentos de uma testemunha indicada pelo reclamante e de outra arrolada pela reclamada. Na mesma oportunidade, foi deferido o requerimento da parte autora de utilização de prova emprestada, consistente nos depoimentos das testemunhas José Nivaldo dos Santos Junior, prestado nos autos do Processo nº 0000079-73.2022.5.06.0241 (ID fc47d04), e Nilson Melo Lomonaco Neto, colhido nos autos do Processo nº 0000019-57.2023.5.06.0147 (ID e50a7fb). Também foi designada perícia técnica contábil para apuração de diferenças remuneratórias, considerando os documentos anexados ao processo. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 862f5b8, tendo sido objeto de impugnação tanto pelo reclamante (ID d054358) quanto pela reclamada (ID 1bc7d7c). Posteriormente, diante da alegação do reclamante de que parte da documentação utilizada pelo perito na elaboração do laudo não havia sido efetivamente acostada aos autos, encontrando-se armazenada em serviço de computação em nuvem, foi proferido o despacho de ID 2657548, por meio do qual se determinou à reclamada a juntada dos referidos documentos. Em cumprimento à determinação judicial, a demandada apresentou a petição de ID bf0b8b5, acompanhada dos documentos pertinentes, sobre os quais o reclamante se manifestou por meio da petição de ID 866f02c. Na sequência, foi proferido novo despacho (ID 449961e), determinando a apresentação de documentação complementar. A reclamada atendeu à determinação mediante a juntada dos documentos de IDs c8a2706 e 3ea0d64, seguindo-se nova manifestação da parte autora (ID 5b7b00a). Determinou-se que o perito apresentasse esclarecimentos…

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