Processo 0000096-95.2026.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000096-95.2026.5.13.0008 AUTOR: ALINE CHRISTINA DOS SANTOS PEREIRA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f5177a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ALINE CHRISTINA DOS SANTOS PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, alegando, em síntese, que trabalhou para a demandada, na função de “atendente de telemarketing”, no período de 14.10.2020 a 07.02.2025, quando, em face das patologias que lhe acometeram e pressão psicológica sofrida no ambiente de trabalho, se viu obrigada a se desligar do emprego. Argumenta que, posteriormente, nos autos do processo 0001124-35.2025.5.13.0008, restou reconhecida a existência de doença profissional, equiparada a acidente de trabalho. Em face de tal circunstância, pugna pelo pagamento de indenização do período estabilitário e demais títulos elencados na exordial. Juntados documentos. Rejeitada a proposta de acordo, recebida a defesa escrita, com documentos, acerca dos quais, oportunamente se manifestou a demandante. Apresentada emenda a petição incicial requerendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com os consectários legais. Manifestação da demandada conforme ID. 6e7fe32. Dispensados os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha. Conforme despacho exarado no ID. 00fc6e7, foi indeferido o pleito de realização de nova perícia judicial formulado pela reclamada. Nada mais requerido, encerrada a instrução processual. Rejeitada a proposta de conciliação. É o breve relatório FUNDAMENTAÇÃO A autora alega, em síntese, que trabalhou para a demandada, na função de “atendente de telemarketing”, no período de 14.10.2020 a 07.02.2025, quando, em face das patologias que lhe acometeram e pressão psicológica sofrida no ambiente de trabalho, se viu obrigada a se desligar do emprego. Argumenta que, posteriormente, nos autos do processo 0001124-35.2025.5.13.0008, restou reconhecida a existência de doença profissional, equiparada a acidente de trabalho. Em face de tais circunstâncias, pugna pela conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como, pelo pagamento de indenização do período estabilitário e demais títulos elencados na exordial. Em defesa, a demandada nega a ocorrência de rescisão indireta sob o argumento de que a autora pediu demissão espontaneamente. Sustenta a inexistência de vício de consentimento ou coação no ato da dispensa. Afirma que as verbas rescisórias devidas foram quitadas tempestivamente. Justifica que a cobrança de metas integra o poder diretivo, negando que o ambiente de trabalho fosse hostil ou desrespeitoso, ou que tenha havido ameaças de demissão. Requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Inicialmente, quanto à modalidade de rescisão contratual, tem-se que, nos autos do processo 0001124-35.2025.5.13.0008, restou reconhecida a existência de doença profissional, equiparada a acidente de trabalho, induzindo o Juízo ao convencimento de que, diante das patologias que acometeram a empregada, a continuidade do vínculo de emprego se tornou insustentável e acabou por lhe coagir a pedir a extinção do vínculo de emprego. Sob tais circunstâncias, não há como considerar válida a manifestação de vontade, pois claramente praticada sob coerção, maculando o…
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