Processo 0000097-02.2024.5.21.0017
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000097-02.2024.5.21.0017 RECLAMANTE: ANTONIO DE SOUZA FILHO E OUTROS (1) RECLAMADO: DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df92170 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. 1. Constata-se que no presente feito houve garantia integral do valor das RPV's expedidas sob ids:3f8a5bc, d3871d0 e 4fbbeec, por meio do bloqueio SISBAJUD de Id:d485459. 2. Dessa forma, determino a liberação dos respectivos valores, via SisconDJ-JT, em favor dos beneficiários abaixo: 2.1 Liberar em favor do reclamante ANTONIO DE SOUZA FILHO o valor de R$5.737,35, mais correções legais, referente à quitação do crédito trabalhista, a ser depositada na conta bancária de sua titularidade, qual seja, Banco do Brasil, Agência 0128-7, Conta Corrente 21452-3; 2.2 Liberar em favor do advogado João Hélder Dantas Cavalcanti, o valor de R$ 331,25, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e o valor de R$637,48, referente aos honorários advocatícios contratuais, no importe de 10%, conforme manifestação de id:1084190, em conta bancária de titularidade do escritório Cavalcanti Oliveira e Batista Advogados S/C, CNPJ n° 02.373.331/0001-00, Agência 2230, op. 003, Conta Corrente, 402-3, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 2.3 Liberar em favor da União o valor de R$2.013,17, referente às contribuições previdenciárias. 3. Em seguida, registrem-se todos os pagamentos, inclusive no sistema GPREC, para fins de baixa da RPV. 4. Em razão dos pagamentos acima, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5. Cumpridas as diligências supra, arquive-se definitivamente o feito. CAICO/RN, 30 de abril de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE
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