Processo 0000097-04.2026.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000097-04.2026.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000097-04.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: JUCIREMA PEIXOTO FARIAS RECLAMADO: RAIMUNDO N. DA S. RIBEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36c4b24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PJE Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista na qual as partes celebraram acordo para a quitação das obrigações objeto da presente demanda. O acordo foi formalmente homologado pelo Juízo, conforme se verifica no ID a2893eb . Considerando que não houve impugnação em relação à obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS. Considerando que a própria ata de acordo tem força de alvará para levantamento do FGTS e do seguro desemprego. Considerando que não há contribuições a serem recolhidas. Considerando que os pagamentos foram efetuados pela executada. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos, com base nos comprovantes de pagamento devidamente apresentados, que o acordo homologado foi integralmente cumprido pela parte executada, observando-se o adimplemento de todas as obrigações financeiras pactuadas. Assim, não há registros de inadimplência ou impugnação por parte do(a) exequente, o que corrobora a regularidade e eficácia do cumprimento do acordo celebrado. Dessa forma, e com base no art. 924, II, do CPC, considerando que todas as obrigações financeiras foram adimplidas, o processo deve ser considerado extinto com a devida quitação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino: I. Considerar o PROCESSO PLENAMENTE QUITADO, tendo em vista que todas as obrigações financeiras foram integralmente cumpridas e os valores devidos pagos; II. Proceder ao registro de todos os pagamentos efetuados no sistema PJe, com a finalidade de manter a integridade dos dados processuais e para fins estatísticos e administrativos;  III. Baixar eventuais restrições e penhoras associadas ao processo, se existentes, garantindo que todas as medidas coercitivas aplicadas sejam devidamente canceladas; IV. Devolver ao(à) executado(a) eventual saldo remanescente dos valores vinculados aos autos, em conformidade com os termos do art. 7º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61/2024, assegurando que a devolução seja realizada de forma transparente e eficiente; V. Após o cumprimento de todas as determinações, e não havendo pendências ou questões adicionais a resolver, arquivem-se definitivamente os autos. Cumpra-se./OSP BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO N. DA S. RIBEIRO LTDA

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