Processo 0000097-09.2026.5.08.0109
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000097-09.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: LUZIANE SILVA DE SOUSA RECLAMADO: BIOCLEAN SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90fb361 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos, etc. A reclamante, após a homologação de acordo nestes autos, apresenta manifestação, sob o ID 9510caf, demonstrando inconformismo com o valor do acordo e questionando o percentual de honorários advocatícios contratuais a ser descontado pelo i. patrono que a acompanhou em audiência. O i. patrono, por sua vez, se manifestou nos autos juntando contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual consta o percentual ajustado entre ele a autora, por ocasião da sua contratação, no percentual de 30%, incidente sobre o valor bruto que a reclamante viesse a receber além de procuração devidamente assinada pela autora. A autora se fez presente a audiência, acompanhando todo o desenrolar da sessão, inclusive a redação da ata audiência e acordo homologado. Logo, não restando constatado nenhum vício de consentimento na contratação dos serviços do advogado, por parte da autora e, ainda, por se tratar a relação entre advogado e cliente de caráter meramente consumerista, em que pese o inconformismo da reclamante, deve o profissional receber o valor ajustado em contrato, pelo que DETERMINO a expedição de alvará do valor da parcela única do acordo, para a conta indica na ata de audiência de ID 0de1c11, ficando o causídico responsável por descontar o percentual a si devido e repassar o restante do crédito a sua cliente, conforme ajustado em contrato. O mesmo deve ocorrer em relação ao valor sacado a título de FGTS e ao Seguro Desemprego. Este Juízo destaca que qualquer discussão que envolva o pagamento de honorários deve ser dirimida perante a Justiça Comum, uma vez que não se encontra o escopo desta Justiça Especializada, a teor do artigo 114, da Constituição Federal, a competência para dirimir conflitos entre advogado e cliente. Pago o valor da parcela única, voltem os autos conclusos para extinção da ação. Ciente a reclamante, por seu advogado devidamente habilitado, via DJEN. SANTAREM/PA, 18 de maio de 2026. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZIANE SILVA DE SOUSA
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