Processo 0000097-10.2026.5.10.0802

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000097-10.2026.5.10.0802
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000097-10.2026.5.10.0802 RECLAMANTE: IAGO SOUSA GOMES RECLAMADO: AUDAX MED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, CIRURGICA CENTRAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, ROBERTO MARIO DE CARVALHO, RENAN VIEIRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e98f32f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por IAGO SOUSA GOMES para condenar, de forma solidária, AUDAX MED PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, CIRÚRGICA CENTRAL COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, ao cumprimento das seguintes obrigações: (i) anotação da baixa na CTPS obreira com data de saída em 03.10.2025; (ii) pagamento de (a) saldo de salário de 22 dias de agosto de 2025; (b) aviso prévio indenizado correspondente a 42 dias; (c) férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, alusivas a todo o vínculo empregatício; (d) 13º salário sobre toda a contratualidade; (e) diferenças salariais devidas e seus respectivos reflexos; (f) multa do artigo 477, §8º, da CLT; (g) multa do artigo 467 da CLT; e (h) indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00; (iii) entrega do TRCT (código RI), garantindo a integralidade do FGTS atinente ao período laboral, bem como a multa compensatória de 40%, além da competente chave de conectividade; (iv) entrega das guias CD/SD para fins de habilitação no benefício do seguro-desemprego. ROBERTO MARIO DE CARVALHO e RENAN VIEIRA DE CARVALHO são responsáveis subsidiários. Benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao Reclamante. Honorários de sucumbência pelos Reclamados (10%). No caso de créditos anteriores a 30.08.2024, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados, observados os seguintes parâmetros estabelecidos pelo STF (ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021): (i) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (com juros de mora); e (ii) aplicação da taxa SELIC a partir da data de ajuizamento da ação que já engloba os juros de mora. Para os créditos a partir de  30.08.2024, a atualização monetária deve ser feita por meio do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), com juros de mora, sendo este último calculado a partir da taxa SELIC, subtraído o IPCA, sendo admissível a não incidência (taxa zero, conforme CC, art. 406, §§ 1º e 2º) (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029). Recolhimentos previdenciários, na forma do Provimento 01/96 da CGJT e da Súmula 368 do TST, sob pena de execução de ofício (art. 114, VIII, da CF), incidentes sobre as parcelas deferidas a título de diferenças salariais e reflexos sobre os 13ºs salários. Deve-se observar a alíquota da contribuição previdenciária do empregado e do empregador, estando autorizada o Reclamado a reter a parcela devida pelo Reclamante (art. 30, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212/91), devendo o mesmo comprovar o recolhimento ao INSS no prazo legal (Lei nº 8.212/91, artigo 30, inciso I, alínea b). Esclarece-se que, tendo em vista que falece competência material à Justiça do Trabalho (artigos 114, VIII, 195, I, "a", e II, e 240 da Constituição Federal, conforme julgamento do E-ED-RR - 1107100-51.2004.5.09.0011), o recolhimento das contribuições previdenciárias não alcançará às devidas a terceiros, atingindo, entretanto, às alusivas ao Seguro de Acidente de Trabalho, à luz da Súmula 454 do…

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