Processo 0000097-14.2024.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000097-14.2024.5.22.0004 AUTOR: FLAVIA BARRETO ROCHA RÉU: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58ed190 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que, após a garantia do juízo mediante o bloqueio de valores via SISBAJUD, a parte executada foi devidamente intimada, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem a oposição de Embargos à Execução, conforme certidões constantes nos autos. Operada a preclusão e tornando-se os valores incontroversos, a execução atingiu sua finalidade. Assim, com fulcro no art. 904, I, do CPC, decido: 1. DA LIBERAÇÃO DOS CRÉDITOS E HONORÁRIOS: Expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais Eletrônicos para a liberação dos valores depositados em conta judicial em prol dos credores. 2. DA OBSERVÂNCIA QUANTO AO FGTS (TEMA 68 DO TST E ATO GP N. 147/2025): Em estrita observância à tese vinculante do C. TST (Tema 68) e ao Ato GP N. 147/2025 deste Regional, a liberação do FGTS deverá seguir rito próprio para garantir a regularização perante o sistema gestor: Do montante total apurado a título de FGTS, a Secretaria deverá reter e liberar diretamente ao advogado o percentual correspondente aos honorários contratuais. O saldo remanescente do FGTS (crédito líquido do autor) deverá ser transferido para a conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal. Após o depósito, verifique a Secretaria se a hipótese de rescisão autoriza a movimentação (Art. 20 da Lei 8.036/90). Em caso positivo, expeça-se alvará à CEF autorizando o levantamento exclusivamente em favor do trabalhador. 3. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Cumpridas as liberações e os repasses previdenciários e fiscais cabíveis, proceda-se à baixa no BNDT e à desconstituição de eventuais penhoras remanescentes. Existindo saldos residuais em contas judiciais, observem-se os procedimentos do "Projeto Garimpo" (Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT). Tudo cumprido, e inexistindo pendências, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA BARRETO ROCHA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT22
O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.