Processo 0000097-14.2026.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000097-14.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: VALDEIR BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: HMH AGROPECUARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb115b3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc...(r) 1. Em 29/05/2026, a parte autora apresentou manifestação alegando do acordo pela reclamada (id f5df2fa). Aduziu, para tanto, que a reclamada não efetuou o pagamento da 2ª parcela do acordo (vencida em 15/05/2026). A manifestação foi apresentada no mesmo dia em que foi publicada a sentença de extinção da execução (ID e1cc782), após sua publicação, contudo, quando a parte informou ter sido surpreendida pela sentença de extinção. Passo à análise. Observo que, em 10/04/2026, as partes firmaram um acordo (ata de audiência ID 686ebea) com último prazo de pagamento estipulado para 15/05/2026. O acordo continha a seguinte cláusula (destaquei): "O(A) Reclamante denunciará nos autos, decorridos 5 (cinco) dias, a contar da data do vencimento da última parcela do acordo, eventual inadimplemento; seu silêncio importará na declaração tácita de quitação do valor acordado. " Embora a parte autora tenha noticiado surpresa com a extinção do feito ao Id f5df2fa, fato é que o reconhecimento de quitação advém do decurso do prazo de 05 dias fixado, enquanto parte integrante do acordo, para que viesse comunicar eventual descumprimento, o que não ocorreu conforme certidão de vencimento do prazo ao ID f06cc2f. Não há, portanto, qualquer decisão surpresa "in casu" (artigos 9º e 10 do CPC subsidiário c.f art. 769 e 889 da CLT) vez que a extinção decorre do reconhecimento de declaração tácita de quitação do valor acordado, conforme termos do acordo homologado. A rigor, há entendimento firmado neste Tribunal Regional da 23ª Região quanto à possibilidade de prosseguimento da execução mesmo após vencido o prazo para denúncia do inadimplemento. Assim, os termos da Súmula 30 do TRT da 23ª Região: ACORDO JUDICIAL. PRAZO PARA DENÚNCIA ESGOTADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DIREITO DE INICIAR A EXECUÇÃO OU PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO JÁ INICIADA. O transcurso do prazo para a denúncia do inadimplemento do acordo judicial não acarreta a extinção da obrigação por presunção de pagamento, bem como não impede o credor do direito de dar início à fase de execução ou prosseguir com a execução já iniciada, visando o recebimento do crédito inadimplido. TRT-IUJ-0000162-09.2015.5.23.0000. PUBLICADO DEJT - 29/03/2016. Ocorre que o verbete em questão atribui efeitos de presunção relativa de quitação pelo transcurso do prazo para denúncia, mas não enfrenta, a rigor, a questão central nestes autos, qual seja, que após transcurso do prazo para denúncia do inadimplemento houve sentença extintiva da obrigação. Assim, não obstante se revele plenamente cabível, então, a manifestação de denúncia de inadimplemento extemporânea, à luz da Súmula 30 do TRT da 23ª Região, porquanto o vencimento do prazo gera presunção apenas relativa de quitação reputo que, diverso disso, seu advento sofre efeitos de preclusão consumativa quando a denúncia é feita após sentença que declara a extinção da obrigação por pagamento, dados os efeitos jurídicos naturais da própria sentença extintiva (arts. 924, II, c/c 925 do CPC subsidiário). O quanto exposto acima seria suficiente, então, a impedir houvesse execução de multa por atraso no cumprimento do acordo, vez que declarada por…
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