Processo 0000097-16.2024.8.17.3330
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV. EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº. 0000097-16.2024.8.17.3330 AUTOR (A): MARIA LUCIMAR DE BARROS RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, ajuizada por MARIA LUCIMAR DE BARROS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora, servidora pública aposentada, alega ter sido prejudicada pela má gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP (inscrição nº 1.701.052.831-2), imputando ao réu a realização de saques indevidos, bem como a ausência de adequada atualização monetária dos valores depositados. Aduz que, ao realizar o saque por ocasião de sua aposentadoria, recebeu a quantia líquida de R$ 770,00, a qual reputa irrisória diante do histórico contributivo iniciado em 07/1980, afirmando ter constatado inconsistências nos extratos fornecidos pela instituição financeira, especialmente quanto ao desfalque de valores e ausência de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Sustenta que somente teve ciência dos alegados prejuízos quando da análise dos extratos, invocando a teoria da actio nata para afastar a prescrição decenal. Requer a condenação do réu a restituir os valores desfalcados no montante de R$ 57.777,47, atualizados e acrescidos de juros de mora e expurgos inflacionários, além da condenação ao ônus da sucumbência. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa, bem como arguiu sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Comum. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da gestão da conta PASEP, afirmando que os valores foram devidamente corrigidos e disponibilizados à parte autora, razão pela qual seriam indevidas as indenizações pleiteadas, assim como a inversão do ônus da prova (Id 162319998). Houve réplica (Id 163438674). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial contábil (Id 164633091 e Id 165723254). Decisão de sobrestamento proferida em Id 178721100. Levantada a suspensão, vieram-me os autos conclusos. Este é o relato do necessário. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que as provas já produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, a qual pode ser dirimida a partir dos documentos acostados, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide, razão pela qual indefiro o pedido de produção de provas pericial formulado pelas partes no Id 164633091 e no Id 165723254. Passo, portanto, ao exame das questões preliminares suscitadas. 2.1. Preliminares No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não assiste razão ao réu, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido elidida por prova em sentido contrário, razão pela qual deve ser mantido o benefício. No que se refere à impugnação ao valor da causa, também não merece acolhimento. Isso porque o valor…
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