Processo 0000097-17.2025.5.10.0811

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000097-17.2025.5.10.0811
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000097-17.2025.5.10.0811 RECORRENTE: RAIMUNDO LUIZ BEZERRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDO LUIZ BEZERRA DE SOUZA E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0000097-17.2025.5.10.0811 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: RAIMUNDO LUIZ BEZERRA DE SOUZA ADVOGADO: MARINEIS CARVALHO DE CASTRO ADVOGADO: AGNALDO RAIOL FERREIRA SOUSA RECORRENTE: PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: MARCELO CARRIEL HONORIO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ROGÉRIO NEIVA PINHEIRO)       EMENTA   EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A conclusão sobre a existência de condições insalubres no local de trabalho deve vir fundada em elementos de ordem técnica. Aliás, neste aspecto repousa a necessidade da prova determinada em lei (CLT, art. 195, § 2º). Ainda que o juiz não esteja vinculado à conclusão do expert, na hipótese em exame, deve prevalecer, impondo o reconhecimento do direito à parcela prevista no art. 192 da CLT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. PROVA. ÔNUS. 1. Ao empregado incumbe demonstrar a prestação de trabalho na duração posta na inicial, pelo fato ser constitutivo do direito à percepção de horas extraordinárias (art. 818, inciso I, da CLT). 2. Da satisfação do encargo, ainda que em parte, ressai a procedência parcial do pedido, de acordo com os limites do acervo probatório. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente quanto ao objeto da ação sobre o qual recaiu a prova técnica, deverá a empresa arcar com a satisfação dos honorários periciais, arbitrados de acordo com os critérios traçados pela norma de regência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O art. 85, § 11, do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho, pois o art. 791-A regula exaustivamente a matéria. 2. Recursos conhecidos, com parcial provimento apenas ao do obreiro.         RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, por meio da r. sentença de fls. 361/367, após pronunciar a prescrição dos direitos anteriores a 29/01/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. No mais, concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita e impôs às partes a satisfação dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela a cargo daquele. Inconformadas, as partes interpuseram recursos ordinários. O reclamante pede a reforma da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade, bem como em relação aos honorários periciais (fls. 370/382). Já a reclamada, por sua vez, busca o afastamento da condenação quanto ao pagamento de horas extras e reflexos (fls. 421/428). Comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal às fls. 429/432. Ambos os litigantes produziram contrarrazões (fls. 436/443 e 444/451). O processo não foi submetido ao crivo d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.         VOTO   ADMISSIBILIDADE. Os recursos são próprios, tempestivos e o da empresa conta com regular preparo, detendo as partes sucumbentes boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, deles conheço. Esclareço, ainda, que os documentos…

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