Processo 0000097-18.2024.8.27.2722
TJTO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0000097-18.2024.8.27.2722/TO QUERELANTE : ANA FLAVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO ADVOGADO(A) : KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344) QUERELADO : FLAVIA CAROLINE GESUALDO ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO RUIZ (OAB PR118999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal de iniciativa privada (Queixa-Crime) ajuizada por ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO em desfavor de FLÁVIA CAROLINE GESUALDO , imputando-lhe a suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro. Os fatos narrados na exordial acusatória guardam estrita identidade com as condutas inicialmente investigadas no bojo do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 0010412-42.2023.8.27.2722, o qual tramitou perante este mesmo Juízo, versando sobre episódios capitulados sob os artigos 129, caput , 140, § 2º, e 147 do Código Penal. O andamento do presente feito foi sobrestado por este Juízo durante o período em que se aguardava o desfecho dos atos executórios naqueles autos correlatos. No evento 57, o Ministério Público do Estado do Tocantins formalizou cota ministerial manifestando-se pelo não recebimento da queixa-crime e pelo consequente arquivamento do feito. O órgão ministerial expôs que, no âmbito do TCO subordinado, foi oferecida proposta de transação penal, a qual restou formalmente aceita e homologada por sentença (evento 82 do TCO). Certificado o integral cumprimento das condições impostas na avença homologada, sobreveio decisão judicial declarando extinta a punibilidade dos autores do fato (evento 135 do TCO 0010412-42.2023.8.27.2722). Sustenta o Parquet , por conseguinte, a inviabilidade de renovação da persecução penal sobre o mesmo substrato fático. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da admissibilidade da peça acusatória. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O exame detido dos autos revela a ocorrência de óbice peremptório ao recebimento da peça acusatória, impondo-se o acolhimento integral da manifestação exarada pelo Ministério Público. O cerne da vertente objeção processual repousa na aplicação dos institutos da consensualidade penal, da eficácia da coisa julgada e do princípio universal do ne bis in idem , que veda a dupla persecução ou punição pelo mesmo fato delitivo. Conforme documentado nos autos, o conflito interpessoal que originou a presente queixa-crime foi objeto de composição em sede de Juizado Especial Criminal, por meio do instituto da transação penal, previsto no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995. Naquela oportunidade, o Ministério Público formulou a proposta despenalizadora, a qual contou com a concordância dos autores do fato e a expressa ciência da suposta ofendida, culminando na homologação judicial da medida substitutiva. A jurisprudência pátria, consolidada inclusive no Enunciado nº 112 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), pacificou o entendimento de que, mesmo nas ações penais de iniciativa privada, mostra-se cabível a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, mediante proposta formulada pelo Ministério Público, na condição de custos legis . Uma vez aceito o benefício e homologado o termo pelo magistrado, o vínculo obrigacional assume natureza de provimento jurisdicional dotado de eficácia preclusiva. O desdobramento lógico e legal do cumprimento da transação penal é imperativo. Verificado o adimplemento satisfatório das…
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