Processo 0000097-18.2026.5.08.0009
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000097-18.2026.5.08.0009 EXEQUENTE: ROSIANE FARIAS AMARO EXECUTADO: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DE BELEM - CINBESA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bafab4 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A executada opôs impugnação aos cálculos (ID 4df614f). A exequente apresentou sua manifestação (ID 3f62eda ). Instado, o setor de cálculo prestou informações (ID 910d94c). Conheço da Impugnação porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conforme certidão dos autos (ID 350cba7). 1 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A executada sustenta que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na presente execução individual, sob o argumento de que tal verba já foi fixada e adimplida na fase de conhecimento da ação principal, autos nº 0000736-69.2022.5.08.0011, no percentual de 5% sobre o valor da causa. Subsidiariamente, requer, na hipótese de manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a redução do percentual ao mínimo legal de 5%, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por sua vez, a exequente sustenta serem devidos os honorários advocatícios sucumbenciais em razão dos serviços prestados na presente execução, tais como a elaboração de cálculos, o ajuizamento da execução e a apresentação de manifestação à impugnação, dentre outros atos processuais, circunstâncias que, segundo alega, justificam a fixação da verba honorária no percentual de 15%. Analiso. Ressalvado meu entendimento pessoal no sentido de que não cabe honorários sucumbenciais no presente procedimento, dado o silêncio eloquente da CLT, demonstrando que a opção do legislador foi de não incidência da verba honorária fora das hipóteses previstas no texto consolidado, adoto, por disciplina judiciária, o entendimento contido na Súmula 67 deste E. TRT8, de forma a reconhecer, portanto, que o(a) patrono(a) do(a) autor(a) faz jus a honorários advocatícios sucumbenciais na atual lide. Entretanto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, por entender que tal patamar se mostra mais adequado e razoável às peculiaridades da causa, observados os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT. Deste modo, ACOLHO, EM PARTE a impugnação, no ponto. 2 DA CORREÇÃO MONETÁRIA A executada argumenta que a conta apresentada pela exequente não observou os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58 e ADIs 5.867 e 6.021, uma vez que foi aplicada a TR durante todo o período de atualização do débito, quando deveria incidir o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. A exequente não se manifestou acerca da insurgência. Analiso. Conforme certificado pela contadoria do juízo, verifica-se que o título executivo (ID 2c2264c) determinou expressamente a observância da modulação fixada pelo STF na ADC 58 e ADIs 5.867 e 6.021, estabelecendo a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Todavia, constata-se que os cálculos apresentados aplicaram a TR durante todo o período de atualização, em desconformidade com o título executivo judicial. Assim, assiste razão à executada. Diante do exposto, com fundamento no art. 879, §1º, da CLT, ACOLHO a impugnação aos cálculos, nesse particular, para determinar a adequação da conta exequenda aos termos…
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