Processo 0000097-21.2025.5.12.0048

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000097-21.2025.5.12.0048
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000097-21.2025.5.12.0048 RECORRENTE: TAISA MAYER E OUTROS (1) RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000097-21.2025.5.12.0048  RECORRENTE: TAISA MAYER E OUTROS (1)  RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (2)        Tramitação Preferencial   ROT 0000097-21.2025.5.12.0048 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. TAISA MAYER AILTON DE SOUZA JUNIOR (SC38584) Recorrido:   AGIL LTDA Recorrido:   MUNICIPIO DE RIO DO SUL   RECURSO DE: TAISA MAYER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".       PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade ao Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF; A parte recorrente requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos deferidos na presente ação.  Consta da ementa e dos fundamentos do acórdão: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331 DO TST. STF. RE 760931. TEMA 1118. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931 em 26/04/2017, bem como do RE 1298647 em 13/02/2025 (Tema 1.118), atribuiu ao trabalhador o ônus da prova acerca da omissão do tomador dos serviços, nos casos em que se discute responsabilidade subsidiária dos entes públicos. Assim, não se desincumbindo o trabalhador a contento do seu ônus probatório, e não demonstrando a conduta culposa (culpa in vigilando) do ente público, incabível atribuir a esse a responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas, na forma do item V da Súmula 331 do TST." "(...) No caso, uma vez que a contratação do primeiro réu pelo Município foi precedida de licitação, não há falar em culpa in eligendo. Além disso, não há prova de que o segundo réu tenha sido omisso na fiscalização do contrato mantido com o primeiro réu. Na verdade, restou demonstrado que a contratação do primeiro réu foi precedida de regular processo licitatório e que o Município exerceu fiscalização efetiva e documentada, exigindo mensalmente CNDT, CRF/FGTS, holerites, comprovantes de pagamento e controle de ponto, como condição para a liberação das notas fiscais. Consta, ainda, que tão logo teve ciência de possíveis atrasos salariais, o Município notificou formalmente a contratada por meio dos Ofícios nº 12/2024 e nº 13/2024 (Ids c6f656e e e6cd593), datados de 10 e 13 de dezembro de 2024, concedendo prazo de 1 (um) dia útil para esclarecimentos e regularização, e, diante da persistência das irregularidades, procedeu à rescisão unilateral do contrato em 15/01/2025 (ID 40f087d), com base nos arts. 78, I, e 79, I, da Lei nº 8.666/93, além de depositar R$ 139.660,97 em conta judicial vinculada à Ação…

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