Processo 0000097-22.2024.5.12.0059

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000097-22.2024.5.12.0059
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000097-22.2024.5.12.0059 RECORRENTE: EBYDORINCE VOLTAIRE E OUTROS (1) RECORRIDO: EBYDORINCE VOLTAIRE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000097-22.2024.5.12.0059  RECORRENTE: EBYDORINCE VOLTAIRE E OUTROS (1)  RECORRIDO: EBYDORINCE VOLTAIRE E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0000097-22.2024.5.12.0059 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EBYDORINCE VOLTAIRE RAMOM ROBERTO CARMES (SC33693) Recorrido:   Advogado(s):   LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819)   RECURSO DE: EBYDORINCE VOLTAIRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026; recurso apresentado em 23/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação do art. 223-G da CLT; art. 944 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende a majoração da indenização por danos morais. Consta do acórdão: Ponderados esses aspectos, e considerando, sobretudo, a extensão do dano causado ao autor (fratura de antebraço direito, contusão do ombro direito e trauma no joelho esquerdo, com incapacidade laboral por um período estimado de seis meses) e a capacidade econômica da ré, entendo razoável a caracterização da ofensa causada ao autor como de natureza leve (art. 223, §1º, inc. I, da CLT). Desse modo, a indenização por danos morais, fixada em primeiro grau em R$15.000,00, deve ser reduzida para R$6.485,82, o que representa 3 vezes o último salário contratual do autor (R$2.161,94 - ID. 7718294, fl. 31).   Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA   Alegação(ões): - violação do art. 457, § 1º, da CLT; arts. 944 e 950 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende o restabelecimento da sentença para que a pensão seja calculada sobre a remuneração percebida à época do acidente, com a inclusão das médias das horas extras e do adicional noturno habituais. Consta do acórdão: Na forma do art. 950 do Código Civil, a indenização por danos materiais na forma de pensionamento deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou o ofendido, ou da depreciação que ele sofreu. Tem razão a ré quanto ao pedido de limitação da base de cálculo da parcela ao salário-base do autor, tendo em conta que tanto as horas extras quanto o adicional noturno têm natureza de salário-condição, condição essa não implementada quando do afastamento do autor do trabalho. Dou provimento parcial ao recurso, nesta parte, para limitar a base do cálculo da condenação ao pagamento da pensão mensal ao salário-base do autor devido à época.   Nos termos das razões da…

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