Processo 0000097-27.2021.8.16.0039
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000097-27.2021.8.16.0039 Processo: 0000097-27.2021.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.518,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUIZ CARLOS PEREIRA DECISÃO Consta dos autos que a parte exequente requereu, no ev. 216.1, o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, sobreveio a decisão de ev. 218.1, por meio da qual foi promovida a adequação da classe processual para cumprimento de sentença, determinada a intimação da parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, e, em caso de inadimplemento, autorizada a realização de penhora via SISBAJUD, inicialmente na modalidade convencional e, posteriormente, na modalidade “teimosinha”. Irresignada, a parte executada sustenta, em síntese, que a petição de ev. 216.1 não teria veiculado requerimento formal de instauração do cumprimento definitivo de sentença, tampouco estaria instruída com os documentos previstos no art. 524 do CPC, razão pela qual requer a prévia intimação da parte exequente para regularização. É o relatório. Decido. De início, cumpre observar que a presente demanda já conta com título executivo judicial formado nos autos. Tratando-se de ação monitória, uma vez constituído o título executivo judicial, seja pela ausência de embargos, seja pela rejeição destes, o feito prossegue sob o regime do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 701, § 2º, e 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em necessidade de nova provocação solene, autônoma ou excessivamente formalista para que o processo avance à fase executiva, sobretudo quando a própria parte exequente requereu expressamente o prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas voltadas à satisfação do crédito. A petição de ev. 216.1 contém manifestação inequívoca de vontade voltada à satisfação coercitiva do título judicial, pois requereu a localização e constrição de ativos financeiros da parte executada. Tal pedido, interpretado de forma lógico-sistemática e em conformidade com o conjunto dos atos processuais, pressupõe necessariamente a instauração e o desenvolvimento da fase de cumprimento de sentença. Com efeito, o pedido deve ser interpretado segundo o conjunto da postulação e em observância ao princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 prestigia a primazia da decisão de mérito, a cooperação, a boa-fé processual, a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. Nessa linha, os atos processuais devem ser aproveitados sempre que atingirem sua finalidade, não se pronunciando nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. No caso, a finalidade do ato foi plenamente identificável, isso porque a parte exequente pretende o prosseguimento da execução do título judicial já constituído. A parte executada, por sua vez, foi regularmente intimada para pagamento voluntário, dispondo dos meios processuais próprios para, querendo, discutir eventual excesso de execução, inexatidão…
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