Processo 0000097-30.2026.5.08.0005
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000097-30.2026.5.08.0005 RECLAMANTE: EDILENE TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: FERNANDA PAMELA LIMA CORREA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74e31f3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Diante da certidão de ID 9e677e5 e considerando que foram preenchidos os pressupostos essenciais à admissibilidade do Recurso Ordinário do reclamante, determino o encaminhamento dos autos ao E. TRT da 8ª Região. Quanto ao recurso da reclamada, observo que o(a) recorrente interpôs Recurso Ordinário sem o devido preparo, sob o argumento de que faria jus aos benefícios da justiça gratuita, requeridos apenas em sede recursal. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Inicialmente, registra-se que a justiça gratuita não foi pleiteada na contestação, tampouco foi objeto de apreciação ou deferimento na sentença de mérito, inexistindo, portanto, qualquer situação jurídica consolidada em favor da recorrente quanto ao benefício. Além disso, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade exige comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. No caso concreto, os documentos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar incapacidade financeira absoluta de arcar com as custas processuais e o depósito recursal, ônus que incumbia exclusivamente à requerente. Ressalte-se que a mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova robusta e contemporânea, não autoriza o deferimento da benesse, sobretudo quando formulada apenas após a prolação da sentença, com nítido propósito de afastar o preparo recursal. Dessa forma, indeferem-se os benefícios da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, bem como por não ter o pedido sido formulado oportunamente e nem integrado o título judicial. Consequentemente, considerando a ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, requisitos objetivos de admissibilidade, reconhece-se a deserção do Recurso Ordinário, nos termos do art. 899 da CLT. Nego seguimento ao recurso, por deserto. BELEM/PA, 08 de junho de 2026. JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE PARK BUFFET LTDA - FERNANDA PAMELA LIMA CORREA XXX.XXX.XXX-XX
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