Processo 0000097-31.2019.8.10.0082
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARUTAPERA Processo n.º 0000097-31.2019.8.10.0082 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Data da distribuição: 03/03/2019 16:57:40 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu(s): CLEIMIO ROBSON AQUINO RAMOS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A(O) Exmo(a). Sr(a). Doutor(a) JESSICA GOMES DIAS, Juiz(a) de Direito Titular da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que fica(m) INTIMADO(S) o(s) Réu(s) CLEIMIO ROBSON AQUINO RAMOS, brasileiro, Solteiro, natural de Carutapera/MA, nascido em 06/06/1998, filho de Naldenilde Aquino: Ramos e Valmir, por todo conteúdo da SENTENÇA prolatada nos autos da ação em epígrafe, do teor seguinte: " SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial em anexo, ofereceu denúncia contra CLEIMIO ROBSON AQUINO RAMOS, devidamente qualificado na inicial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas nos art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos a seguir narrados na inicial acusatória: “De acordo com o Inquérito Policial em anexo, no dia 02/03/2019, por volta das 23h00min, o denunciado Cleimio Robson Aquino Ramos, de forma consciente e voluntária, vendia drogas em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fato ocorrido durante as festividades de carnaval, em uma comunidade do município de Carutapera/MA. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, Guardas Municipais capturaram o denunciado, no momento em que este comercializava o entorpecente popularmente conhecido como “maconha”. Consta dos autos que, na posse do denunciado, foram encontrados 16 (dezesseis) papelotes da maconha e a quantia de R$ 35.00 (trinta e cinco reais) em cédulas trocadas. Conforme relatado, após ser abordado pela guarda municipal, o denunciado passou a resistir a prisão, sendo necessário o uso moderado da força para contê-lo e entrega-lo à polícia militar. Em seguida, ao tentar transportá-lo na viatura, ele mostrou-se agressivo e não aceitou o comando para adentrar ao veículo, sendo necessário contê-lo e algema-lo, para fazer sua condução à Delegacia de Polícia Civil. As testemunhas confirmam, em seus depoimentos, os fatos narrados e acrescentam que a Guarda Municipal foi acionada por seguranças de uma festa que informaram que o denunciado estava comercializando drogas no local (fls. 02/06 e 25). Em sei interrogatório, o denunciado confessa que comercializava drogas, que cada papelote de droga era vendido pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais), detalhando que obtem a droga de um indivíduo conhecido como “Manoel”, informa que adquiriu a droga em volume único, de forma prensada, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e, por fim, que o dinheiro encontrado em sua posse era resultante da venda de parte desse entorpecente (fls. 08).” Despacho de id 83745737, pág. 49 determina a notificação do acusado para oferecer defesa prévia. Devidamente notificado, o denunciado apresentou defesa prévia no id 83745737, pág. 56-57. Decisão de recebimento da denúncia no id 83745737, pág. 61, na data de 18 de junho de 2019. Laudo em material vegetal n.º 0909/2019 – ILAF/MA, no id 83745737, pág. 83-86. Audiência de instrução e julgamento no id 83745737, pág. 95-96, na qual foi ouvida a…
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