Processo 0000097-32.2026.5.12.0033

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000097-32.2026.5.12.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Indaial
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000097-32.2026.5.12.0033 RECLAMANTE: GLAUCE CARDOSO FERREIRA DALABENETA RECLAMADO: GJ TALHACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b4bddb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Em razão de todo o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos cumulativos formulados por GLAUCE CARDOSO FERREIRA DALABENETA para reconhecer o vínculo de emprego com a ré GJ TALHACAO LTDA no período de 20.01.2025 a 20.01.2026, bem como para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%, e multa do art. 477 da CLT, tudo conforme a fundamentação e planilha em anexo que a este dispositivo integram para todos os efeitos legais. O cálculo de liquidação deve ficar limitado aos valores dos pedidos nos termos da Tese Jurídica nº 6 do TRT12 e das recentes decisões do STF proferidas nas Reclamações Constitucionais (Rcl) 77.179 e 79.034. Após o trânsito em julgado, a ré deverá proceder a anotação da CTPS da autora, em cinco dias, e a secretaria da vara deverá emitir as guias para habilitação da autora no seguro desemprego. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(s) procurador(es) da parte contrária (em percentuais iguais, quando houver mais de um habilitado), observados aqueles com poderes para atuar na presente demanda até a presente data. Arbitro os honorários em 10% do valor dos pedidos acolhidos e rejeitados. Deve ser observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado. Sobre a parcela acolhida neste processo, incidem correção monetária e juros de mora, nos termos das decisões do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como pela Lei n. 14.905/2024 que alterou o art. 406 do Código Civil, conforme os seguintes critérios: na fase pré-judicial, ou seja, o período que antecede ao ajuizamento da ação trabalhista, incide aos créditos deferidos o IPCA-E, como índice de atualização;na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024, a taxa SELIC Receita Federal (por força da lei que rege o pagamento dos tributos - art. 84 da Lei n. 8.981/1995);a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA, e os juros de mora corresponderão à TAXA LEGAL, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. Ressalto que entendo que não se aplica a TR pois na decisão proferida pelo TST no julgamento das ADCs 58 e 59 não houve referência a este índice no dispositivo, o qual também não foi incluído no julgamento dos Embargos de Declaração. A correção monetária deve ser apurada por época própria, no que se refere aos salários mensais e FGTS, ou seja, do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (súm. 381 do TST e OJ 302 da SDI-1). Já as verbas anuais (como a gratificação natalina) e as não periódicas (como as verbas rescisórias) devem observar os índices aplicáveis ao mês de exigibilidade das…

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