Processo 0000097-35.2011.5.18.0051

TRT18 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000097-35.2011.5.18.0051
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ExFis 0000097-35.2011.5.18.0051 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: GREENPHARMA QUIMICA E FARMACEUTICA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ccb21f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Greenpharma Química e Farmacêutica Eireli (CNPJ 01.442.278/0001-70) apresentou petição no ID e77b1a6 solicitando a suspensão dos atos de constrição patrimonial, especificamente os bloqueios realizados pelo sistema SISBAJUD. A parte executada fundamenta seu pedido no fato de estar em processo de Recuperação Judicial e na existência de uma tentativa de parcelamento administrativo da dívida fiscal. Sustenta que o bloqueio de ativos financeiros prejudica o fluxo de caixa necessário para o cumprimento do plano de soerguimento e invoca o princípio da preservação da empresa. A União (PGFN) manifestou-se no ID 86deeed pugnando pelo indeferimento do pedido e pelo prosseguimento da execução, argumentando que a recuperação judicial não suspende o crédito fiscal e que o dinheiro não é considerado bem de capital essencial. O pedido de suspensão da execução fiscal fundamentado no processamento da Recuperação Judicial não encontra amparo legal. Conforme estabelece o artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, o processamento da recuperação judicial não suspende as execuções de natureza fiscal. A competência para a prática de atos constritivos permanece com este Juízo da execução, cabendo ao Juízo da Recuperação apenas a deliberação sobre a substituição de bens que sejam comprovadamente de capital e essenciais à atividade empresarial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que ativos financeiros e valores em dinheiro não ostentam a natureza de bens de capital. O dinheiro é bem fungível e consumível, não se enquadrando na exceção que permitiria a interferência do Juízo Universal sobre a penhora realizada nestes autos. A jurisprudência recente (CC 196.553/PE) reafirma que valores em dinheiro não inauguram a competência do Juízo da recuperação para determinar o desbloqueio ou a substituição de ativos penhorados em execução fiscal. A alegação de parcelamento administrativo pendente de análise também é insuficiente para suspender a execução. De acordo com o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, apenas o parcelamento formalmente concedido e homologado possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. O mero protocolo de pedido ou a existência de negociações inacabadas não obstam o prosseguimento do feito, sob pena de violação à presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos atos constritivos formulado pela parte executada e defiro o pedido de prosseguimento da execução apresentado pela União (PGFN). Mantenham-se as ordens de bloqueio e penhora de ativos financeiros eventualmente realizadas. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este processo. Intime-se a parte executada Greenpharma Química e Farmacêutica Eireli (CNPJ 01.442.278/0001-70) acerca da presente decisão e das constrições efetuadas. Intime-se a União Federal (PGFN) para tomar ciência que se encontram penhorados nos autos o valor de R$ 274.679,26. Decorrido o prazo legal sem manifestação, requeira a União que entender de direito.…

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