Processo 0000097-37.1997.8.16.0049

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000097-37.1997.8.16.0049
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Astorga
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000097-37.1997.8.16.0049   Processo:   0000097-37.1997.8.16.0049 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$6.651,08 Exequente(s):   BANCO SISTEMA S.A. Executado(s):   BENTO FERRAZ DE ARAUJO VALDIR ALVES DE ASSIS Vistos etc. Trata-se de análise de prescrição intercorrente. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Em primeiro lugar, convém esclarecer que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo prescricional da pretensão do direito material, conforme dispõe o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e o art. 206-A do Código Civil. Confira-se:  Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.  Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).  No caso concreto, a execução funda-se em contrato de financiamento/cédula de crédito bancário, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.  Ressalte-se que a análise acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente leva em conta, necessariamente, os influxos da legislação vigente à época dos fatos processuais.  Ou seja, se o início da execução ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicar-se-ão as teses fixadas no IAC nº 01, suscitado no REsp 1.604.412/SC, ante a ausência de dispositivo específico.  Por outro lado, caso o processo executório tenha iniciado ou se estendido para após 18/03/2016, observar-se-á a regra contida no art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original ou atual, acrescida pela edição da Lei 14.195/2021.  Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que não interrompe a prescrição o mero pedido de diligências ou tentativa de bloqueio infrutíferos, conforme teses sintetizadas no REsp 1.340.553/RS, submetido ao regime dos temas repetitivos, aqui aplicado por analogia. Vejamos:  RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o…

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