Processo 0000097-39.1999.8.11.0006
TJMT • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 0000097-39.1999.8.11.0006 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: GILSON GONCALO DE ARRUDA Endereço: RUA:CASTELO BRANCO N 421 APTO 501, - DE 353/354 AO FIM, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-430 POLO PASSIVO: Nome: JOAO ALBERTO BODANESE Endereço: desconhecido Nome: BENEDITO BATISTA DA SILVA Endereço: ANTONIO MARIA, 83, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 SENTENÇA Vistos, etc. GILSON GONÇALO DE ARRUDA, devidamente qualificado e representado por advogado regularmente constituído, requereu o cumprimento de sentença em face de BENEDITO BATISTA DA SILVA e JOÃO ALBERTO BODANESE, visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. O título exequendo decorre de sentença transitada em julgado proferida nos autos de ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, pela qual os executados foram condenados à restituição de 128 (cento e vinte e oito) matrizes bovinas entregues em arrendamento pecuário, bem como ao pagamento da renda correspondente a 32 (trinta e dois) bezerros de um ano, em razão do inadimplemento contratual. Após a regular liquidação da obrigação, o crédito exequendo foi apurado no montante de R$ 516.113,64 (quinhentos e dezesseis mil, cento e treze reais e sessenta e quatro centavos), conforme demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente. A parte executada recebeu intimação para pagamento voluntário do débito e permaneceu inerte. Intimada a parte exequente para impulsionar o feito, esta requereu a adoção de medidas constritivas visando à localização de bens dos executados. Diante da inexistência de bens passíveis de constrição, foi determinado o arquivamento do feito em 31 de agosto de 2017. Posteriormente, os autos permaneceram arquivados até sua migração para o sistema eletrônico, ocorrida em 2023, sob o ID 112380081. Em seguida, por meio da decisão de ID 224760936, proferida em 27 de fevereiro de 2026, a parte exequente foi intimada para se manifestar especificamente acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente tem lugar diante da inércia da parte que, possuindo prazo certo para provocar o Judiciário na tutela de seu direito, desse dever não se desincumbe, após provocada a jurisdição. Confira-se: Prescrição intercorrente. A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e consequências próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no art. 267 do CPC. Começa a fluir do momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia. Consumada, a declaração de que ocorreu não está a depender de prévia intimação ao autor, para que dê andamento ao feito, mas apenas de requerimento da parte a quem aproveita (RSTJ 37/481) (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 303.) Com efeito, trata-se de instituto jurídico de direito material que, por construção pretoriana, verifica-se também no curso do processo, projetando seus efeitos sobre direito de natureza processual: a perda do direito de ação. [...] os tribunais reconhecem que se aplica, na avaliação da prescrição intercorrente, o mesmo prazo prescricional que regular a dedução da pretensão à tutela jurisdicional do direito material. Assim,…
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