Processo 0000097-40.2026.5.11.0201
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000097-40.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: MARCILENE GOMES ALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE ANAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e11d36f proferida nos autos. Decisão Vistos. O Município de Anamã apresentou contestação escrita (ID e048267), arguindo preliminar de incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho sob o fundamento de regime jurídico-administrativo. Sustenta que a relação jurídica havida com a reclamante possuía natureza estritamente administrativa, sob a égide da Lei Municipal nº 0104-A de 02 de janeiro de 2003 (ID 91eed58). O pleito defensivo não merece guarida. A realidade fática revelada pelos autos demonstra que a reclamante exercia a função de Agente Comunitária de Saúde, conforme comprova o contracheque de ID e222589 e a relação funcional de ID 09c7c0d. A teor do artigo 198, parágrafo 4º, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 51/2006, a contratação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias deve submeter-se ao regime celetista, regulamentado de forma expressa pelo artigo 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, exceto se houver lei local específica instituindo regime estatutário próprio para a categoria. O Município de Anamã não comprovou a existência de legislação específica disciplinando regime administrativo próprio para os referidos profissionais, limitando-se a invocar a Lei Municipal nº 0104-A/2003, que cuida de contratação temporária de interesse público genérico, sem abranger especificamente as funções de saúde comunitária. A ausência de estatuto local específico para os agentes comunitários atrai a incidência do regime da CLT. Opera-se, na espécie, a distinção fática (distinguishing) que afasta a incidência do entendimento vinculante firmado na ADI 3.395 pelo Supremo Tribunal Federal e na Súmula nº 14 deste Tribunal Regional do Trabalho, os quais versam unicamente sobre servidores públicos estatutários ou temporários gerais. Configurada a natureza celetista da contratação, este juízo detém competência material para processar e julgar a lide. Ante o exposto: Afasto a preliminar de incompetência absoluta e declaro a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide. Mantenha-se a realização da audiência de instrução telepresencial conforme designado nos autos, oportunidade na qual serão colhidos os depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas sob as penalidades legais. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 08 de julho de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCILENE GOMES ALVES
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