Processo 0000097-41.2026.8.17.3590
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0000097-41.2026.8.17.3590 AUTOR(A): J. C. A. D. S. REPRESENTANTE: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: JULIANA ALVES CARDOSO DA LUZ SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Despacho de ID 246564973, conforme transcrito abaixo, ficando ciente que a intimação da parte autora para a audiência, será feita na pessoa do seu advogado (art.334, § 3º CPC): "DESPACHO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Outrossim, antes de determinar o estudo psicossocial requerido pelo MP, designo audiência de conciliação para o dia 13/08/2026 às 11 horas no CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte ré(CPC, art. 334, parte final),ADVERTINDO-Ade que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de15 (quinze) dias(CPC, art. 335, caput)e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação(CPC, art. 335, I), bem como de que senãoofertarem contestação, serão consideradas revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora(CPC, art. 344). Ficam as partes cientes eADVERTIDASde que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiçaa ser sancionado com multade atédois por centoda vantagem econômica pretendida ou do valor da causa(CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir(CPC, art. 334, § 10). Não obtida a conciliação e havendocontestação,intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação(art. 350 e 351, do CPC), noprazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico,sob pena de indeferimento,ADVERTINDO-ASde que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 14 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 21 de julho de 2026. JAIME VASCONCELOS NEVES Diretoria Reg. da Zona da Mata
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