Processo 0000097-42.2025.5.18.0181
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0000097-42.2025.5.18.0181 RECORRENTE: CLEITON SANTOS DE SOUSA RECORRIDO: RR FLORESTAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0000097-42.2025.5.18.0181 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : CLEITON SANTOS DE SOUSA ADVOGADO(S) : LASARO AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO(S) : RICARDO DA ROCHA REZENDE ADVOGADO(S) : MARCELO ANTÔNIO BORGES RECORRIDO(S) : RR FLORESTAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA. - ME ADVOGADO(S) : MARCELO ANTÔNIO BORGES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA) : RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARÃES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, a r. sentença proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Porquanto presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como do contra-arrazoado ofertado pelos reclamados. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO Não obstante o inconformismo da parte recorrente quanto à matéria em epígrafe, a r. sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, portanto, ao presente caso, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença, no particular, por seus próprios fundamentos, devendo constar da certidão de julgamento essa circunstância. Em razão da irretocabilidade da r. sentença que, com espeque no conjunto probatório, constatando a ausência da habitualidade e subordinação na prestação de serviços, não reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, resta prejudicada a análise dos demais pleitos recursais. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. IRDR 0012038-18.2023.5.18.0000. O Exmo. Juízo de origem, considerando que o reclamante foi sucumbente integralmente na demanda, com fulcro no art. 791-A da CLT, condenou-o ao pagamento dos respectivos honorários, arbitrando-os em de 10% sobre o valor atribuído à causa (parte final do art. 791-A da CLT). Declarou que as obrigações decorrentes dos honorários de sucumbência ficarão em condição suspensiva de e somente poderão ser exigibilidade executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Pois bem. Consoante apreciado em tópico precedente, o recurso ordinário interposto pelo reclamante não foi provido em nenhum aspecto. Nessa senda, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais por ele devidos, ainda que tal pedido não tenha sido formulado em sede de contra-arrazoado, nos termos da tese…
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