Processo 0000097-54.2022.8.17.3340
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000097-54.2022.8.17.3340 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA RECORRIDO: KARLISTON BONIFÁCIO DE SOUZA LEITE DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público na apelação. Eis a ementa da apelação: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL E DA LIQUIDAÇÃO DE EMPENHO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Santa Terezinha contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Karlison Bonifácio de Souza Leite, visando ao recebimento de saldo contratual remanescente no valor de R$ 6.000,00, referente a contrato administrativo de prestação de serviços de abastecimento de água por caminhão-pipa firmado com o ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados e a consequente constituição do direito ao pagamento; (ii) definir se o Município apelante se desincumbiu do ônus de demonstrar a quitação do valor reclamado, à luz da Lei nº 4.320/1964 e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato administrativo firmado entre as partes contém todos os elementos essenciais — objeto, valor, obrigações recíprocas e prazos —, comprovando a relação jurídica e o valor da contraprestação devida. 4. O Relatório de Empenho e a Nota de Empenho nº 2597 atestam que o Município empenhou e pagou parcialmente o valor contratado, reconhecendo saldo devedor de R$ 6.000,00, configurando reconhecimento formal do débito pela Administração. 5. A Liquidação de Empenho, ato privativo da Administração, constitui prova inequívoca de que os serviços foram devidamente prestados e verificados pelos órgãos competentes, consolidando o direito do credor ao recebimento da quantia devida, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964. 6. O Município apelante não apresentou provas capazes de infirmar a execução dos serviços, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas. 7. A Administração, ao reconhecer a execução do contrato e, posteriormente, negar o pagamento, incorre em comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva e o art. 37, caput, da CF/1988, além de configurar enriquecimento ilícito. 8. A jurisprudência desta Corte reafirma que, comprovada a prestação dos serviços e não demonstrado o pagamento, deve ser mantida a condenação da Fazenda Pública, conforme precedentes citados. 9. Os consectários legais devem observar, de ofício, os parâmetros fixados nos Enunciados Administrativos nºs 07, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público do TJPE. 10. Em razão da sucumbência recursal, majora-se a condenação da verba honorária devida, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/15, fixando-a no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas processuais a cargo do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso…
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