Processo 0000097-61.2026.5.23.0086

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000097-61.2026.5.23.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Água Boa
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATOrd 0000097-61.2026.5.23.0086 RECLAMANTE: KATIA SIRLENE ALVES PEREIRA CARVALHO RECLAMADO: AGROPECUARIA RONCADOR S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ac1070 proferido nos autos. DESPACHO   1. Processo concluso em razão do agendamento da perícia médica. 2. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, publicando-se: Fica Vossa Senhoria intimada da data, hora e local da perícia designada neste processo,  bem como acerca das solicitações feitas pelo perito, conforme manifestação juntada nos autos no Id 3b0bea4. Fica, ainda, Vossa Senhoria ciente de que deverá informar ao(à) seu(sua) assistente técnico(a) - se indicado(a) nos autos - acerca da data, hora e local da realização perícia acima referida, para que nela compareça, e, após, caso queira, se manifeste no prazo legal (artigo 477, §1º, CPC). “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” (CPC, artigo 473, §3º). 3. Cumprido o item anterior, aguarde-se a realização da perícia. 4. Juntado o laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, publicando-se: Parte reclamante e parte reclamada, manifestem-se acerca do laudo pericial juntado ao presente feito (informar o número Id do laudo pericial juntado pelo perito), no prazo comum de 15 (quinze) dias – art. 477, § 1º, CPC -, sob pena de preclusão. 5. Cumpridas as determinações anteriores, faça-se conclusão para julgamento.(l) AGUA BOA/MT, 21 de julho de 2026. HERBERT LUIS ESTEVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA RONCADOR S/A

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