Processo 0000097-62.2025.5.21.0018
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000097-62.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: JESSIKA ALANE RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89521b0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto pelo ente público litisconsorte passivo em face da decisão que julgou a impugnação à execução por ele apresentada. Contudo, o recurso não reúne condições de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos que passam a ser expostos. Do Juízo de Admissibilidade — Preliminar de Ofício: Ausência de Dialeticidade Recursal O ordenamento jurídico processual pátrio adota o princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual incumbe à parte recorrente impugnar especificamente as razões de decidir adotadas pelo provimento jurisdicional atacado, demonstrando, de forma clara e precisa, o desacerto da decisão e os motivos pelos quais entende que ela deve ser reformada. Trata-se de requisito de admissibilidade recursal, cuja inobservância atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 422, item I, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem como do artigo 1.010, incisos II e III, c/c o artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho nos termos dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT. No caso em apreço, verifica-se que a peça recursal apresentada pelo agravante padece de manifesta dissociação em relação aos contornos da decisão agravada. Em primeiro lugar, a peça do agravo de petição faz expressa referência a uma suposta exceção de pré-executividade que, sublinhe-se, sequer foi apresentada ou manejada nos presentes autos. Em segundo lugar, a temática versada na impugnação à execução — e que foi o efetivo objeto da decisão recorrida — limita-se estritamente às questões do "benefício de ordem e esgotamento dos meios executórios" e da "impenhorabilidade de recursos públicos e rito dos precatórios" (vide IDs e4ad72a e 9d01ba9). O recurso ora apresentado, em completo descompasso com os fundamentos do julgado de origem, passa a discutir exclusivamente a matéria atinente à responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública, temática esta que não foi deduzida na peça incidental própria e que apenas agora, em via recursal, é trazida à baila, caracterizando nítida inovação à lide e preclusão. Destarte, a jurisprudência consolidada do colendo Tribunal Superior do Trabalho reforça a necessidade de simetria e o dever de impugnação específica, conforme ementa transcrita a seguir: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória, verifica-se que o agravante não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o não atendimento da exigência do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, caberia à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-0011672-70.2023.5.18.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.