Processo 0000097-65.2025.5.23.0096

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000097-65.2025.5.23.0096
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda
Última publicação
22/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000097-65.2025.5.23.0096 RECLAMANTE: LUCIENE PAULINO MOREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e77062f proferida nos autos. DECISÃO A reclamada SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA interpôs recurso ordinário sob ID 9732c2b, sem efetivar o depósito recursal e comprovar o recolhimento das custas. Requereu a isenção do preparo. Em sentença ID 6dd27e9, foi rejeitado o pedido de concessão da justiça gratuita à referida parte. Na forma dos artigo 98, § 1°, I e VIII e artigo 99, § 7º, ambos do CPC, é do Relator do recurso ordinário a competência funcional para decidir, preliminarmente, a questão do preparo recursal nos casos em que o recorrente pugna, em sede recursal, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Dispõe o § 7° do artigo 99 do CPC, verbis: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Desse modo, passo a admissibilidade recursal: 1. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, LUCIENE PAULINO MOREIRA, ID b07262f, porquanto tempestivo e subscrito por procurador com poderes, ID 8295576, estando dispensada do preparo, por ser parte beneficiária da Justiça Gratuita. 2. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA (ID 9732c2b), porquanto tempestivo e subscrito por procurador com poderes, ID 671aa04, permanecendo pendente, portanto, o juízo de admissibilidade quanto ao preparo recursal, a ser exercido pelo Relator do recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, conforme acima exposto. 3. Recebo o recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA (ID adb0a33), porquanto tempestivo, subscrito por procurador com poderes, ID 40b8552, estando dispensado de preparo, por se tratar de Fazenda Pública municipal, conforme prevê o artigo o artigo 1°, IV, do Decreto n.º 779/1969. 4. Intimem-se as partes, mediante seus patronos, para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal. 5. Apresentada ou não as contrarrazões e decorrido o prazo de eventual recurso adesivo, remetam-se os autos ao e. TRT 23ª Região, com as homenagens de estilo. (I) PONTES E LACERDA/MT, 12 de maio de 2026. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA - INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE SAO LUCAS

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