Processo 0000097-73.2025.5.06.0020

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000097-73.2025.5.06.0020
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000097-73.2025.5.06.0020 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JOSE BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE BARBOSA DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE MATÉRIAS E VALORES. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa pública em face de decisão proferida em sede de embargos à execução, que homologou cálculos de liquidação. A recorrente sustenta a necessidade de exclusão de períodos de afastamento previdenciário do cômputo da progressão horizontal por antiguidade e insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios na fase executória, sem, contudo, apresentar memorial de cálculos ou planilha demonstrativa que delimite os valores que entende corretos para a execução da parcela incontroversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Agravo de Petição interposto atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 897, § 1º, da CLT, especificamente no que tange à obrigatoriedade de delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897, § 1º, da CLT estabelece, como pressuposto objetivo de admissibilidade do Agravo de Petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, permitindo a execução imediata da parte remanescente. 4. A apresentação de planilha de cálculos ou demonstrativo analítico é indispensável para que o juízo ad quem realize a conferência e o cotejo entre os valores homologados e aqueles pretendidos pelo agravante. 5. A ausência de apresentação de memória de cálculo no corpo das razões recursais ou em anexo inviabiliza o prosseguimento da execução sobre a parcela incontroversa, configurando irregularidade formal que obsta o conhecimento do apelo. 6. A simples insurgência genérica, desprovida da indicação precisa dos critérios de apuração e dos valores tidos por devidos, não supre a exigência legal de fundamentação e delimitação, em observância aos princípios que regem a celeridade e efetividade da execução trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade do Agravo de Petição exige, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados. 2. É inadmissível o recurso que deixa de apresentar planilha de cálculos ou demonstrativo analítico que evidencie os valores que o agravante entende como corretos, impedindo a execução imediata da parte incontroversa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 1º; Lei Complementar nº 75/1993, art. 83; RITRT6, arts. 83 e 101. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1; TRT6, AP 0000729-75.2024.5.06.0104; TRT6, AP 0000578-29.2022.5.06.0412; TRT6, AP 0000393-74.2021.5.06.0331.   RECIFE/PE, 09 de julho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BARBOSA DA SILVA

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