Processo 0000097-73.2025.5.06.0311

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000097-73.2025.5.06.0311
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI ROT 0000097-73.2025.5.06.0311 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA RECORRIDO: MODA CENTER SANTA CRUZ PROCESSO Nº TRT 0000097-73.2025.5.06.0311 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE: MODA CENTER SANTA CRUZ AGRAVADA: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADOS: EVALDO LUCIO DA SILVA E WEVERTON MERCES JULIAO PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA         EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 232, DO TST. DESPROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME   1. Agravo Interno interposto contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal Regional na parte em que denegou seguimento a Recurso de Revista por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema Repetitivo 232 do TST (RR-0000517-12.2024.5.19.0001). A agravante sustenta que a discussão fática dos autos extrapola a tese firmada no precedente obrigatório, argumentando, dentre outras questões, a inexistência de prova de deslocamento e a imposição de "prova diabólica" quanto à não necessidade do benefício.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que nega seguimento ao Recurso de Revista, com base na conformidade do acórdão com o Tema 232, do TST, deve ser mantida.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O Agravo Interno é o recurso cabível para impugnar decisão que nega seguimento a Recurso de Revista quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento fixado em precedentes obrigatórios (IRR, IRDR e IAC), conforme a Resolução 224/2024 do TST e normas regimentais do Regional.   4. O Tema 232, do TST reafirma o entendimento consolidado na Súmula 460, do TST, estabelecendo que cabe ao empregador o ônus da prova de que o empregado não preenche os requisitos para o recebimento do vale-transporte ou não pretende fazer uso do benefício.   5. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a tese fixada no Tema 232, do TST, ao atribuir à empresa o ônus de provar a inexistência de necessidade ou renúncia do empregado ao vale-transporte.   6. A pretensão da recorrente de rediscutir o contexto fático-probatório é vedada nesta fase recursal, conforme o óbice da Súmula 126 do TST.   IV. DISPOSITIVO E TESE   7. Agravo Interno desprovido.   Tese de julgamento:   1. O ônus da prova quanto à ausência de requisitos para a concessão do vale-transporte ou à falta de interesse do empregado no benefício é do empregador, conforme consolidado no Tema 232, do TST e na Súmula 460, do TST.   Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, II, e 896-C, § 11, I; CPC, art. 1.021, § 4º; Lei 7.418/1985, arts. 4º e 8º.   Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 232 (RR-0000517-12.2024.5.19.0001); Súmula 460 do TST; Súmula 126 do TST.         Vistos, etc.   Trata-se de Agravo Interno interposto pela MODA CENTER SANTA CRUZ em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 3bba935).   Em suas razões recursais (ID. 6d5c367), a reclamada não se conforma com a decisão na parte em que denegou seguimento ao seu recurso por entender que o acórdão se encontra em conformidade com o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. 0000517-12.2024.5.19.0001 (Tema 232, do C. TST).   Pugna pelo provimento do agravo.   Apesar de intimada (ID. 74460a6), a parte contrária não…

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