Processo 0000097-77.2026.8.17.2220
TJPE • Inventário
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde O: R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 Telefone': (87) 38218673 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000097-77.2026.8.17.2220 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WALESKA BARBOSA BANDEIRA - Advogado do(a) REQUERENTE: CANDIDA CARINA PEREIRA BARBOSA - PE48682 DE CUJUS: IRANILDA BARBOSA BANDEIRA - INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Inventário sob o rito do arrolamento intentado em virtude do falecimento de IRANILDA BARBOSA BANDEIRA no qual se aduz, em apertada síntese, que os de cujus não deixou testamento ou declarações de ultima vontade, apenas o bem já relacionado nos autos. Juntou-se cópia da certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros e documentos relativos à propriedade/posse do bem a inventariar. Individualizado o bem que compõe o espólio dos falecidos, a partilha amigável, bem como as certidões negativas de débitos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Como se sabe, prevê o Código de Processo Civil que o procedimento de inventário poderá ser simplificado através da figura do arrolamento, cabível nas hipóteses de os herdeiros optarem pela partilha amigável, qualquer que seja o valor do espólio (art. 659), quando o acervo da partilha não ultrapassa mil salários mínimos (art. 664) ou quando houver herdeiro único (art. 659, §1º). O arrolamento sumário, por sua vez, exige mais dois requisitos além dos já acima elencados, quais sejam: a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes e b) todos devem estar em total acordo com a partilha amigável. O caso dos autos se adéqua perfeitamente aos ditames do art. 659 do CPC/15. Assim, uma vez preenchidas as exigências legais, cabe a este juízo apenas a chancela jurídica do requerimento assinado pelo herdeiro interessado sem indícios de vícios aparentes. Saliento, ainda, que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, restou subtraído da apreciação judicial o dever de controlar o lançamento, pagamento ou quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão de propriedade dos bens do Espólio (Art. 661 do CPC), de modo que não mais se exige a prova da prévia quitação para possibilitar a homologação judicial do arrolamento, pois o pagamento poderá ser realizado no âmbito administrativo, conforme preceitua o art. 662, §2º, do CPC. Assim sendo, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais, de acordo com o que preconiza os art. 659 e 660 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha amigável de ID. 238391204, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvado, salvo erro ou omissão, ressalvados direitos de terceiros, e com isso julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Intime-se o representante da Fazenda…
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