Processo 0000097-78.2026.5.06.0201

TRT6 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000097-78.2026.5.06.0201
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ConPag 0000097-78.2026.5.06.0201 CONSIGNANTE: FEAL NORDESTE QUIMICA LTDA CONSIGNATÁRIO: EMANUELA JULIANA FERREIRA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49c841d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                   SENTENÇA                                         1. RELATÓRIO FEAL NORDESTE QUÍMICA LTDA ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de EMANUELA JULIANA FERREIRA BARROS, ambos qualificados nos autos, alegando que a consignatária foi sua empregada de 01/02/2025 a 02/01/2026, exercendo a função de estoquista com salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e que, após a rescisão sem justa causa, a obreira se recusou a assinar o termo de rescisão e receber as verbas devidas, pretendendo o depósito judicial de R$ 6.396,87 (seis mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos) para quitação das obrigações e afastamento da mora.  Citada, a consignatária apresentou contestação e RECONVENÇÃO (ID. 2483b18), alegando que o contrato de trabalho não foi anotado em sua CTPS, que não houve recolhimento de FGTS, que trabalhava em ambiente insalubre sem EPI e que tinha direito a uma ajuda de custo de R$ 300,00 (trezentos reais) paga a outros colegas, pleiteando o reconhecimento do vínculo, pagamento de FGTS com multa de 40%, adicional de insalubridade, ajuda de custo, multa do art. 477 da CLT e indenização do seguro-desemprego.  A consignante/reconvinda apresentou contestação à reconvenção (ID. 69e78e1), negando a insalubridade e a ajuda de custo, e afirmando que a mora rescisória foi causada pela obreira. Em audiência de instrução foi colhido o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes e rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Justiça Gratuita.  Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita à consignatária/reconvinte, diante da declaração de hipossuficiência (ID. 55b5008) e da presunção de insuficiência de recursos para quem percebe salário inferior a 40% do teto do RGPS, bem como defere-se, igualmente, à parte consignante/reconvinda, considerando a comprovação do encerramento de suas atividades empresariais, o que evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua existência jurídica.  Ação de Consignação em Pagamento. A ação de consignação em pagamento tem por finalidade precípua a exoneração do devedor e a prevenção dos efeitos da mora, contudo, no caso vertente, o contrato de trabalho foi extinto em 02/01/2026, expirando o prazo legal para quitação das verbas rescisórias em 12/01/2026, nos termos do Art. 477, § 6º, da CLT, sendo que a presente ação foi ajuizada apenas em 20/01/2026 e o depósito judicial foi efetivado em 30/01/2026 (ID. 08cad2f), o que torna a via consignatória inócua para afastar a incidência da multa rescisória e obsta o efeito liberatório pretendido ante a insuficiência do valor face às diferenças reconhecidas em reconvenção, motivo pelo qual julga-se improcedente o pedido consignatório.  Reconvenção Reconhecimento da Relação Clandestina.  É incontroverso que a obreira trabalhou para a empresa de 01/02/2025 a 02/01/2026, razão pela qual defere-se o pedido para determinar que a Reconvinda proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da…

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