Processo 0000097-79.2025.5.06.0018

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000097-79.2025.5.06.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000097-79.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: VALTER CARNEIRO DE MELO RECLAMADO: ASA BRANCA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35d77f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO GERAL DO SHOPPING FESTIVAL CENTER (ID. 5b3c70d) em face da sentença de embargos à execução (ID. d8c506e), pelas razões expostas em sua respectiva peça. A parte embargada, VALTER CARNEIRO DE MELO, devidamente intimada, apresentou contrarrazões sob o ID. 42994b9, alegando ter o recurso mero intuito protelatório e inconformismo com o julgamento, requerendo a aplicação da penalidade cabível.   2. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivo o apelo. Conheço, portanto, os embargos. Em síntese, a parte embargante alega que este Juízo foi omisso ao deixar de se pronunciar de forma expressa e fundamentada sobre três teses que o próprio perito judicial indicou como "matéria de direito" em seu laudo complementar (ID. 99773c1), quais sejam: (i) a extensão do adicional de 100% aos domingos na escala 12x36; (ii) a inclusão de salário retido na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT; e (iii) a inclusão de férias simples, 13º salário de 2024 e multa de 40% do FGTS na referida penalidade. Razão alguma assiste à embargante. A decisão de ID. d8c506e tratou de maneira clara sobre os cálculos de liquidação, ao adotar integralmente os esclarecimentos de ID. 99773c1 e manter a validade da Planilha de Cálculos de ID. da223b3, por estar em estrita consonância com a coisa julgada. Trata-se, portanto, de mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Juízo. Ainda que a parte entenda que houve erro de julgamento, visto que não se constata erro material, obscuridade, omissão ou contradição, os embargos de declaração não se prestam a este fim e tampouco para reexame de provas ou critérios de cálculo já definidos pelo Juízo com base no título executivo. A contradição autorizadora da oposição de embargos de declaração, na sua precisa acepção técnica, é a de ordem interna ao julgado, consistente na discrepância lógica entre proposições da fundamentação, ou entre esta e a conclusão, e não entre a decisão vergastada e o inconformismo técnico da parte ou manifestações pretéritas do auxiliar do juízo. Não há que se cogitar a existência de omissão quanto à análise dos elementos de cálculo ou teses jurídicas associadas, pois a omissão que autoriza a oposição dos embargos declaratórios ocorre quando o magistrado deixa de julgar questão relevante para o curso da lide, cabendo ressaltar que o Juiz não está obrigado a responder a todas as questões e desdobramentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentação e motivo suficiente para proferir a decisão. Ao validar os cálculos homologados e afastar as alegações de excesso de execução, o Juízo resolveu a controvérsia de maneira suficiente. A obscuridade ocorre quando o julgamento não se faz inteiramente compreensível. Este desiderato não encontra espaço no presente recurso, pois os embargos de declaração possuem especificidade instrumental. Impossível, portanto, lhes conferir efeito substitutivo de recurso específico, previsto em lei, pelo qual a parte pode demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgado. Como se observa, a…

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