Processo 0000097-79.2026.5.07.0030

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000097-79.2026.5.07.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000097-79.2026.5.07.0030 RECLAMANTE: FABIO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b196c43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto e, considerando o mais que dos autos consta, DECIDE este juízo, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por FÁBIO HENRIQUE DA SILVA, então reclamante, para condenar a reclamada, AÉRIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos limites do pedido: a) aviso prévio indenizado (39 dias); b) décimo terceiro salário proporcional (1/12), considerando a projeção do aviso prévio; c) férias vencidas simples do período 2025/2026, acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; d) multa de 40% do FGTS, sobre a totalidade dos depósitos durante o contrato; e) indenização substitutiva da estabilidade da CIPA referente ao período de 02/01/2026 a 26/09/2026, equivalente ao somatório das seguintes parcelas: e.1) aviso prévio indenizado de 3 dias; e.2) Salários do período; e.3) 13º salário proporcional (9/12); e.4) férias proporcionais + 1/3 (9/12); e.5) FGTS e multa de 40% do período. f) indenização pelo dano moral in re ipsa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); g) multa do art. 477, §8º, da CLT; Para fins de cálculo e anotação da CTPS, serão adotados os seguintes parâmetros: a) base de cálculo: remuneração de R$ 1.803,12; b) vínculo: 07/02/2022 e afastamento em 02/01/2026 em razão da dispensa sem justa causa (término do vínculo em 10/02/2026, dada a projeção do aviso prévio indenizado); c) função: operador de produção. Determino à reclamada que, após o trânsito em julgado, proceda às anotações devidas na CTPS do reclamante quanto à data de dispensa, que deverá ser 10/02/2026, dada a projeção do aviso prévio indenizado, o qual deverá integrar o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação da parte autora no Seguro Desemprego, desde que atendidos os requisitos legais para tanto. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários em favor do advogado da parte autora de 15% sobre a condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total da condenação das verbas de natureza salarial. Sentença proferida na forma ilíquida. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado no importe de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A

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