Processo 0000097-80.2026.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000097-80.2026.5.13.0008 AUTOR: SUENIA LAURENTINO LEITE RÉU: FUNDACAO PEDRO AMERICO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b067038 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A SUENIA LAURENTINO LEITE ajuizou reclamação trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e FUNDACAO PEDRO AMERICO, alegando, em síntese, que foi contratada pela primeira demandada para trabalhar para a segunda demandada, na função de “auxiliar de serviços gerais”, em 13.08.2024. Alega que permaneceu em gozo de auxílio-doença acidentário no período de 23.04.2025 a 09.10.2025 sendo que a demandada não efetuou o devido recolhimento dos depósitos de FGTS em relação a tal período. Em face do descumprimento de tal obrigação, pugna pela declaração da rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT, com os consectários legais, bem como, pelo pagamento de indenização do período estabilitário e demais títulos elencados na exordial. Juntados documentos. Rejeitada a proposta de acordo, recebida a defesa escrita, com documentos, acerca dos quais se manifestou a autora. Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Não houve produção de prova oral. Nada mais requerido, encerrada a instrução processual. Rejeitada a proposta de conciliação. Razões finais não apresentadas pelas partes. É o breve relatório FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de “ilegitimidade passiva” suscitada pela segunda demandada A segunda demandada suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que jamais foi empregadora da reclamante. Rejeita-se. De acordo com a orientação doutrinária moderna, trilhada por este órgão jurisdicional, a aferição da legitimidade “ad causam” deve ser procedida de forma abstrata, segundo o que foi alegado na petição inicial. No caso, a parte autora, em sua exordial, pede a responsabilização subsidiária da segunda demandada ao pagamento dos títulos elencados na exordial, o que firma, de per si, a sua legitimidade passiva para figurar nesta relação processual. Do mérito A autora alega, em síntese, que foi contratada pela primeira demandada para trabalhar para a segunda demandada, na função de “auxiliar de serviços gerais”, em 13.08.2024. Alega que permaneceu em gozo de auxílio-doença acidentário no período de 23.04.2025 a 09.10.2025, sendo que a demandada não efetuou o devido recolhimento dos depósitos de FGTS em relação a tal período. Em face do descumprimento de tal obrigação, pugna pela declaração da rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT, com os consectários legais, bem como, pelo pagamento de indenização do período estabilitário e demais títulos elencados na exordial. Em defesa, a primeira demandada, nega a existência de descumprimento de obrigação contratual a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ainda, alegando que a reclamante jamais esteve em gozo de auxílio-doença acidentário nega o direito ao período de estabilidade acidentária. Inicialmente, quanto à modalidade de rescisão contratual, a documentação acostada aos autos pela autora e não desconstituída pela demandada revela que a reclamante esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (modalidade 91) no período de 23.04.2025 a 09.10.2025, sendo que a demandada não efetuou o devido recolhimento dos depósitos de FGTS em relação a tal…
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