Processo 0000097-82.2025.5.05.0511
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000097-82.2025.5.05.0511 RECLAMANTE: ARIANA SOUZA PEREIRA RECLAMADO: LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b656aaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo Município de Eunápolis, assim como REJEITO o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pela parte autora na petição inicial, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em relação ao MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista movida por ARIANA SOUZA PEREIRA para condenar a reclamada LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA., tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, ao seguinte: 1) Pagar à reclamante, no prazo de oito dias, o valor correspondente às parcelas que foram objeto da condenação, com juros e correção monetária que deverão observar a legislação vigente e as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal; 2) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui devidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução. 3) Efetuar a retificação do registro do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, nos termos aqui definidos. Liquidação por simples cálculos, observados primeiramente os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se aqui literalmente transcrita, os limites do pedido. A correção monetária observará os termos da Súmula 381 do C. TST, tendo-se como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços ou do fato gerador da obrigação, e os juros de mora são devidos a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, incidindo sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente, conforme orientação da Súmula 200 do C. TST. Observe-se, quanto aos juros e correção monetária, que deverá ser observado o entendimento cristalizado na Súmula 439 do Colendo TST, de modo que o valor da indenização deverá sofrer a incidência da Taxa SELIC apenas a partir da data de publicação desta sentença, oportunidade em que foi feito o arbitramento já levando em considerações os acréscimos pretéritos. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se as Reclamadas pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em cumprimento ao disposto no §3º, do artigo 832, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei Nº10.035/2000, cumpre declarar que as parcelas deferidas à reclamante sofrerão, na época do pagamento, a incidência da contribuição previdenciária, excluídas as diferenças de férias indenizadas acrescidas de 1/3 e de FGTS mais a indenização de 40%, porque são parcelas indenizatórias que não integram o salário-de-contribuição do trabalhador, tudo consoante disposição do §9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91.…
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