Processo 0000097-83.2023.5.05.0016

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000097-83.2023.5.05.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000097-83.2023.5.05.0016 RECORRENTE: AILTON RIBEIRO RECORRIDO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6215656 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000097-83.2023.5.05.0016 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AILTON RIBEIRO MARCELO CUNHA DORIA (BA16185) Recorrido:   Advogado(s):   BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA MARIANA RICCIO NASCIMENTO (BA44024) RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS (BA43404) Recorrido:   Advogado(s):   CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A MARIANA RICCIO NASCIMENTO (BA44024) RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS (BA43404) Recorrido:   Advogado(s):   ODM TRANSPORTES LTDA MARIANA RICCIO NASCIMENTO (BA44024) RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS (BA43404) Recorrido:   Advogado(s):   TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA MARIANA RICCIO NASCIMENTO (BA44024) RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS (BA43404) Recorrido:   Advogado(s):   VIACAO RIO VERDE S/A MARIANA RICCIO NASCIMENTO (BA44024) RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS (BA43404) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: AILTON RIBEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL (12934) / HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS INADIMPLEMENTO Com relação a este tópico, a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto a Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, limitou-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência e a propugnar a sua reforma, sem "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Não observou quaisquer dos pressupostos endógenos de admissibilidade do apelo, tornando-o absolutamente desfundamentado, à luz da precisa exegese do art. 896, §1º-A, II, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 30 de junho de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AILTON RIBEIRO

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