Processo 0000097-93.2026.5.17.0000
TRT17 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PLENO Relatora: DENISE MARSICO DO COUTO MSCiv 0000097-93.2026.5.17.0000 IMPETRANTE: ROSEANE SANTOS DA CONCEICAO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 2A VARA DO TRABALHO DE VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d2af50 proferida nos autos. Visto etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Roseane Santos da Conceição contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória nos autos da reclamação trabalhista nº 0000791-90.2025.5.17.0002 que determinou a suspensão do processo originário com fundamento no Tema 1.389 da tabela de repercussão geral do STF. A liminar foi deferida pelo Desembargador Marcello Maciel Mancilha para cassar os efeitos da decisão de sobrestamento e ordenar o imediato prosseguimento da ação trabalhista originária. A autoridade coatora prestou informações noticiando o cumprimento da medida liminar e o restabelecimento da marcha processual. O terceiro interessado interpôs agravo regimental contra a concessão da liminar que foi negado provimento pelo Tribunal Pleno (acórdão id 05ab41a). O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer opinando pelo prosseguimento regular do feito. Os autos vieram-me redistribuídos em razão de minha convocação para atuar no Tribunal Pleno por prorrogação da licença do Desembargador Marcello Maciel Mancilha. É o relatório. D E C I D O A controvérsia constitucional afetada ao Tema 1389 no Supremo Tribunal Federal cuida da competência da Justiça do Trabalho, do ônus da prova e da licitude de contratações sob a sistemática de pejotização ou prestação de serviços civis e comerciais autônomos de pessoas jurídicas. O Ministro Relator Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário n.º 1.532.603/PR. Ocorre que, após a concessão da liminar nestes autos, o Ministro Relator Gilmar Mendes proferiu nova decisão (em 17/06/26) no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, determinando expressamente o regular seguimento das ações. Com essa nova determinação da Suprema Corte, a ordem de suspensão nacional que amparava o ato impugnado foi superada, restando consolidado o direito ao prosseguimento da reclamação trabalhista originária. Desse modo, verifica-se que a pretensão deduzida neste mandado de segurança foi plenamente esvaziada por fato superveniente, uma vez que a ordem de suspensão nacional que justificou o ato apontado como coator não mais subsiste, estando autorizado o prosseguimento das ações por determinação direta do próprio Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, constatada a ausência de interesse processual decorrente da perda de objeto do presente remédio impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Comprovada a insuficiência de recursos, conforme declaração de hipossuficiência id f0b8bdc, defiro o benefício da gratuidade de justiça à impetrante, nos termos do § 4º, do art. 790 da CLT. Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória para ciência desta decisão. Custas pela impetrante no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Intime-se.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.