Processo 0000097-96.2026.8.17.2440
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000097-96.2026.8.17.2440 APELANTE: MARGARIDA AUGUSTA CORREIA VIANA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000097-96.2026.8.17.2440 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Canhotinho RECORRENTE: MARGARIDA AUGUSTA CORREIA VIANA RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (07) Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARIDA AUGUSTA CORREIA VIANA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canhotinho, nos autos da ação de indenização e ressarcimento de valores ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alegou a ocorrência de desfalques e irregularidades em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sustentando que os valores disponibilizados quando do saque seriam incompatíveis com o montante que reputa devido após anos de contribuição laboral. A decisão recorrida lançada ao id 60674383 julgou improcedente a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332, §1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao fundamento da ocorrência da prescrição da pretensão deduzida, reconhecendo que o saque integral das cotas do PASEP ocorreu em 11/09/2002, enquanto a demanda somente foi ajuizada em 24/02/2026, ultrapassando, assim, o prazo prescricional decenal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. Em consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fixado em R$ 272.336,38, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida à demandante. Em suas razões recursais de id 60674385, a apelante sustenta, em síntese, (i) a inexistência de prescrição, defendendo que o termo inicial do prazo prescricional somente teria ocorrido com a efetiva ciência dos supostos desfalques e irregularidades constantes da conta vinculada ao PASEP; (ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, em razão de alegados saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e rendimentos incidentes sobre a conta vinculada; (iii) a responsabilidade do Banco do Brasil pela administração da conta PASEP e pelos prejuízos decorrentes da suposta má gestão dos valores depositados; (iv) a necessidade de inversão do ônus da prova, com incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; (v) a nulidade dos lançamentos e movimentações que reputa irregulares; (vi) a existência de saldo residual expressivo em seu favor, postulando o recálculo integral da conta vinculada mediante aplicação de índices diversos daqueles utilizados pela instituição financeira; e, ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando-se a prescrição reconhecida e julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças alegadamente devidas, acrescidas de correção monetária, juros legais e indenização por danos morais. Em contrarrazões colacionadas ao id 60674402, o BANCO DO BRASIL S.A. pugna pela…
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