Processo 0000097-98.2026.8.27.2705
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000097-98.2026.8.27.2705/TO AUTOR : MÔNICA COELHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c cobrança de verbas fundiárias (FGTS) ajuizada por MÔNICA COELHO DE SOUZA em face do ESTADO DO TOCANTINS , devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que manteve vínculo com a Administração Pública Estadual na função de professora da educação básica, sob regime de contratação temporária, no período compreendido entre os anos de 2022 e 2023, conforme documentos funcionais e financeiros acostados aos autos . Aduz que, durante o vínculo, não houve o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), motivo pelo qual pleiteia a condenação do ente público ao pagamento dos valores correspondentes, acrescidos de correção monetária e juros legais. Sustenta que a contratação temporária ocorreu em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, por ausência de excepcionalidade, o que ensejaria a nulidade do vínculo e, por conseguinte, o direito ao FGTS, conforme entendimento consolidado do STF e STJ . A inicial veio instruída com documentos pessoais, fichas financeiras, demonstrativos de remuneração e planilha de cálculo, indicando valor aproximado de R$ 24.288,40, referente aos depósitos de FGTS não realizados . Regularmente processado o feito, houve despacho inicial determinando a citação da parte ré e o prosseguimento do feito, com previsão de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC . Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação no Evento 19, arguindo, em síntese: a) inexistência de nulidade contratual; b) ausência de direito ao FGTS em contratos temporários válidos; c) impugnação dos cálculos apresentados, especialmente quanto à base de cálculo e alegado bis in idem sobre o 13º salário; d) discussão quanto aos índices de correção aplicáveis . Intimada, a parte autora apresentou réplica no Evento 24, rebatendo os argumentos defensivos, reiterando a nulidade da contratação, invocando jurisprudência do STJ e sustentando o direito aos depósitos do FGTS, bem como defendendo a suficiência da prova documental e a desnecessidade de liquidação de sentença . As partes não requereram produção de outras provas, razão pela qual vieram os autos conclusos para julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, verifica-se que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e documentalmente comprovada, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia gira em torno da existência de vínculo jurídico entre as partes, da natureza da contratação e da eventual incidência do direito ao FGTS, circunstâncias plenamente aferíveis a partir dos documentos juntados aos autos. Observa-se que a parte autora trouxe aos autos fichas financeiras, registros funcionais e demonstrativos remuneratórios, suficientes à análise do período trabalhado e da ausência de depósitos fundiários, não havendo controvérsia substancial acerca da prestação de serviços. Por sua vez, o Estado do Tocantins limita-se a apresentar defesa de natureza eminentemente jurídica, impugnando a validade do direito pleiteado e os critérios de cálculo, sem indicar necessidade concreta de produção de prova adicional. Ademais, as partes foram…
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