Processo 0000098-02.2025.5.10.0811
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0000098-02.2025.5.10.0811 RECORRENTE: JHONY SOUSA SANTOS RECORRIDO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000098-02.2025.5.10.0811 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: JHONY SOUSA SANTOS ADVOGADO: WALLISON TAVARES MILHOMEM SANTOS EMBARGADAA: TNL INTERNET LTDA ADVOGADA: ANA RAQUEL SOUTO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO DANTAS LOPES EMBARGADA: AIQFOME LTDA ADVOGADA: ANA RAQUEL SOUTO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO DANTAS LOPES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO JUIZ ALMIRO ALDINO DE SATELES JÚNIOR EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, o Embargante não logrou demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, sendo impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. 2. CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício do direito de recorrer, baseado na intenção de aclarar o julgado, não caracteriza o intuito protelatório dos embargos de declaração. In casu, não se vislumbra caráter protelatório e tampouco conduta apta a configurar a litigância de má-fé por parte do embargante, mostrando-se indevida a aplicação da penalidade processual. Embargos conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO JHONY SOUSA SANTOS opôs embargos de declaração em recurso ordinário às fls. 1838/1844, alegando a existência omissões no acórdão às fls. 1741/1756. Requer o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento. Os embargados apresentaram contrarrazões às fls. 1849/1856. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. 2.MÉRITO Analisando detidamente o confronto entre as razões dos embargos formuladas pelo reclamante e o que restou efetivamente decidido no v. acórdão embargado, constata-se que não assiste razão ao embargante. O objetivo indisfarçável da parte é a reforma do julgado, pretensão que desafia recurso próprio, uma vez que o acórdão não padece de omissão ou contradição. Passa-se à análise individualizada dos pontos suscitados: 2.1 Da alegação de omissão quanto à prova emprestada (art. 372 do CPC) O embargante aduz que o colegiado omitiu-se sobre os trechos do depoimento de uma testemunha (ex-gerente Felipe) extraídos de outro processo, os quais comprovariam a subordinação jurídica. Sem razão. O acórdão abordou a totalidade da instrução probatória válida para firmar o seu livre convencimento motivado. Restou expressamente consignado no julgado majoritário que a prova oral produzida nos autos - inclusive o depoimento pessoal do próprio reclamante - confirmou de forma objetiva a ampla autonomia na gestão do seu tempo, a liberdade para se conectar ou não à plataforma e a faculdade de recusar chamados. A circunstância de o acórdão adotar conclusão contrária…
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