Processo 0000098-13.2008.8.14.0107
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0000098-13.2008.8.14.0107 POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ POLO PASSIVO: EXECUTADO: F M TRANSPORTES LTDA, MANOEL MESSIAS BEZERRA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão sob id n°. 168436268, que julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta por MANOEL MESSIAS BEZERRA, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à condenação em honorários advocatícios, argumentando, em síntese, que a própria decisão reconheceu que a inclusão indevida do excipiente decorreu de fraude praticada por terceiro, não sendo imputável à Fazenda Pública Estadual, a qual apenas se valeu das informações constantes dos registros oficiais. Requer, assim, o afastamento da condenação honorária à luz do princípio da causalidade. Contrarrazões apresentadas sob id n°. 172071443. É o relatório. Decido. 2 – DOS FUNDAMENTOS Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, os embargos merecem parcial acolhimento. Assiste razão à parte embargante apenas quanto à existência de omissão na decisão embargada, especificamente no que se refere à análise expressa do princípio da causalidade para fins de fixação dos honorários advocatícios. Com efeito, embora a decisão tenha reconhecido que a inclusão do excipiente no quadro societário decorreu de fraude praticada por terceiro, realmente não houve enfrentamento específico da repercussão dessa circunstância sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. Todavia, a integração da fundamentação não conduz à modificação do resultado do julgamento. Isso porque, embora a Fazenda Pública tenha se valido de informações constantes de registros dotados de presunção de legitimidade, verifica-se que a pretensão deduzida pelo excipiente somente foi acolhida após a apresentação de exceção de pré-executividade, com a constituição de advogado e o desenvolvimento de atividade processual destinada ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Além disso, após a oposição da exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública apresentou impugnação, resistindo expressamente ao pedido de exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal. Nessa perspectiva, a solução adotada encontra respaldo no princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus sucumbenciais a parte cuja atuação processual tornou necessária a instauração ou a manutenção da controvérsia. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n°. 961, cuja tese estabelece que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal e esta prossegue em relação aos demais executados. Assim, embora se reconheça a necessidade de complementação da…
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