Processo 0000098-13.2026.5.09.0126
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000098-13.2026.5.09.0126 AUTOR: ROZELI LUCIA PIVA DE LIMA RÉU: MMR SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 554709f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Rozeli Lucia Piva de Lima invocou a tutela jurisdicional do Estado em face de MMR Serviços de Limpeza Ltda. e Consórcio Intermunicipal de Saúde do Sudoeste – CONSUD, todos qualificados nos autos, pleiteando os direitos e verbas relacionados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$29.919,32. Carreou documentos. Contestação e documentos do 2º réu às fls. 198/509. A despeito de estar citada (fls. 142/143), a 1ª ré não compareceu na audiência inicial (fls. 512/514), ocasião em que, após tentativa conciliatória, foi deferido prazo à autora para manifestação acerca da defesa e documentos. Ainda, as partes declararam não pretender a produção de prova oral nem de outras provas. Manifestação da autora a respeito da contestação e documentos. Encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Carência de Ação - Ilegitimidade Passiva Ad Causam O CPC/15 trouxe alteração a respeito do instituto das "Condições da Ação". A legitimidade passou a ser tratada como pressuposto processual, nos termos do artigo 17 do CPC, envolvendo a análise do deferimento da petição inicial, conforme artigos 330, II e III, do mesmo diploma legal. Vez que a autora aponta que o 2º réu é devedor da relação jurídica material, constata-se a pertinência subjetiva da lide, restando configurada a legitimidade ad causam. Rejeita-se. Prerrogativas da Fazenda Pública Considerando a constituição do 2º réu nos termos do artigo 1º do respectivo Estatuto (fl. 153) e qualificação na contestação (fl. 198 - pessoa jurídica de direito público), aplicam-se a ele as prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, previstas no artigo 1º do Decreto 779/69, artigo 4º da Lei 9289/96 e artigo 790-A da CLT. Observe-se. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Revelia da 1ª Ré A ausência da 1ª ré na audiência inicial (fls. 512/514) e consequente ausência de apresentação de defesa ensejam a respectiva revelia, cujo efeito preponderante é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (CPC, artigo 344; CLT, artigo 844). Por tratar-se de presunção relativa, não impede o Juízo de apreciar outros elementos existentes nos autos e formar seu livre convencimento motivado, notadamente quanto às questões de direito (CPC, artigo 371). Também cabe ressalvar que a revelia não enseja a presunção de veracidade nas hipóteses preceituadas pelo artigo 345 do CPC, quais sejam, direito indisponível, pluralidade de réus, petição inicial desacompanhada de documento ad soleminitatem, nem quanto a fatos inverossímeis e quando a lei exige modalidade de prova específica, como no caso de perícia. Assim sendo, os efeitos concretos da revelia serão tratados em sede meritória. Enquadramento Sindical O enquadramento sindical se dá, tanto para a categoria profissional como para a econômica, pela atividade preponderante do empregador, dentro de certa base territorial, nos moldes dos artigos 511, §2°, 570 e 577 da CLT, salvo para as categorias diferenciadas, que por sua vez guardam observância ao disposto no artigo 511, §3°, da CLT. …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.