Processo 0000098-13.2026.5.22.0106

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000098-13.2026.5.22.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Floriano
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000098-13.2026.5.22.0106 AUTOR: ANTONIO JOSE NUNES DE SOUSA RÉU: PAULO SERGIO MARTINS DE CAMPOS E OUTRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eadef5d proferida nos autos. ACSV DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos. A parte reclamada opõe exceção de incompetência territorial sob a alegação de que a parte reclamante lhe prestou serviços na cidade de Avaí/SP, não possuindo, portanto, o juízo da(o) Vara do Trabalho de Floriano-PI competência para apreciar o feito à luz do disposto na CLT. Não havendo matéria fática controvertida sobre o pedido, decido de plano. É o relatório. Nos termos do art. 800, caput, da CLT, a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada no prazo de 5 dias a contar da citação. No caso, considerando que a reclamada foi citada em 21/07/2026 e que o referido prazo findou em 28/07/2026, a presente exceção é tempestiva, eis que apresentada em 27/07/2026. Conforme declarado na inicial, a parte autora reside em Hugo Napoleão/PI, cuja jurisdição pertence a esta unidade judiciária (https://www.trt22.jus.br/estrutura-do-tribunal/jurisdicao-das-varas-do-trabalho). Pois bem. Entendo que o artigo 651 da CLT intenciona também garantir ao trabalhador hipossuficiente o acesso à Justiça do Trabalho, a participação dos atos processuais e a produção de suas provas, sem lhe impingir ônus ou dificuldades demasiadas. Estas foram as  razões que levaram o reclamante a propor esta reclamação trabalhista no Juízo da(o) Vara do Trabalho de Floriano-PI. Veja-se que o artigo 651 da CLT previu a fixação da competência pelo local de prestação de serviços ou de celebração do contrato. Mas, como afirmado acima, diferentemente das relações  jurídicas puramente civis, o objetivo do legislador, com o artigo 651 celetista, foi facilitar o exercício do direito constitucional de ação, exigindo-se, portanto, a interpretação sistemática e teológica, consonante com a finalidade que pretendeu atingir a lei. O acesso à justiça somente pode ser efetivado com a eliminação de dificuldades econômicas, sociais, técnicas e políticas, prevalecendo sobre a interpretação literal do artigo celetista em destaque,  ainda mais quando o próprio artigo 651 admitiu a exceção prevista no seu §1º, atribuindo competência à vara trabalhista do domicilio da parte reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação de serviços. É ilógico imaginar que a regra processual pretenda desfavorecer aquele que buscou amparo legal e judicial para proteger seus direitos, exigindo-se do hipossuficiente deslocamentos de grande custo, sendo esta, inclusive, a razão do texto do artigo 101 da Lei 8078/90 nas ações de responsabilidade civil.  Ressalto que, embora a Justiça do Trabalho esteja realizando audiências por videoconferência, o retorno das atividades presenciais do judiciário, como vem ocorrendo, pode acarretar na necessidade de deslocamento do autor. Acrescento que algumas provas, a exemplo das periciais, não raro exige a presença da parte reclamante para sua produção, de forma que, como já fundamentado, entendimento contrario ao explanado, impediria o acesso à jurisdição.  Por tais fundamentos, REJEITO a exceção oposta pela reclamada e declaro a(o) Vara do Trabalho de Floriano-PI competente para instruir e julgar o presente feito. Aguarde-se a audiência. FLORIANO/PI, 29…

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