Processo 0000098-16.2026.8.17.2300
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000098-16.2026.8.17.2300 AUTOR(A): LEONIA TAVARES NETO RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - RÉU Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID239361950, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA - RELATÓRIO LEONIA TAVARES NETO propôs ação declaratória de inexistência de débito em face do COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA CRESOL MAIS, sustentando, em apertada síntese, a existência de contratos de empréstimos e de cheque especial, formalizados sem sua anuência, sem assinatura e sem qualquer manifestação válida de consentimento. Em decisão inicial (Id. 228583851), foi deferida a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, todavia, indeferida a concessão de tutela de urgência. Devidamente citado (Id. 230394305), o réu apresentou contestação (Id. 232634749), alegando a regularidade de contratação instrumentalizadas nas Cédulas de Crédito Bancário e demais documentos devidamente assinados. Réplica em Id. 232959589. É o relatório, passo a decidir. - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia exposta é eminentemente documental, discutindo a existência ou a validade do negócio jurídico e a legitimidade da obrigação. Estando o feito suficientemente instruído por documentos, quais sejam: contratos e comprovantes de crédito, e tendo a própria parte autora requerido o julgamento conforme o estado do processo, sendo assim, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil vigente. - Da relação de consumo e ônus da prova Trata-se de relação de consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao dever de informação, previsto no artigo 6º, III, e à possibilidade de inversão do ônus da prova, consagrado no artigo 6º, VIII, a qual já foi expressamente deferida por decisão anterior. Contudo, a inversão não implica presunção automática de procedência do pedido, mostrando-se necessária a apreciação do acervo probatório produzido. - Da validade da contratação Dispõe o artigo 595 do Código Civil, quando qualquer das partes não souber ler ou escrever, admite-se que o instrumento seja assinado a rogo, desde que na presença de duas testemunhas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, consolidou o entendimento de que a contratação firmada por pessoa analfabeta é válida quando observadas tais formalidades, quais sejam: assinatura a rogo e duas testemunhas, consoante se extrai do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 373, II, DO CPC E 6º, III, DO CDC. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial…
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