Processo 0000098-18.2026.5.09.0965
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000098-18.2026.5.09.0965 AUTOR: VALTER APARECIDO BONI RÉU: JULIATTO,FOGGIATTO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7367125 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALTER APARECIDO BONI em face de JULIATTO, FOGGIATTO & CIA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: 1) FGTS (8%) de todo o período contratual e multa de 40%; 2) Multa do art. 477, § 8º da CLT. Concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação e da lei. Os valores finais serão apurados por simples cálculos, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos, e acrescidas as cominações legais pertinentes. Registre-se que não há se falar em limitação em relação aos valores estimados nos pedidos, conforme o entendimento consagrado ao Tema 9 julgado pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 9ª Região nos autos do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0001088-38.2019.5.09.0000 que definiu que a liquidação não está adstrita (limitada) aos valores indicados na inicial. As parcelas deferidas serão corrigidas e atualizadas IPCA-E + juros legais (nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91-TR) para o período pré-processual e taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual, nos moldes estabelecidos no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 ajuizadas em face dos artigos 879, § 7º (1), e 899, § 4º (2), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991 (3), todos com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), devendo ser observado, ainda, o disposto na Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Considerando a natureza indenizatória das parcelas deferidas não há contribuições fiscais e previdenciárias a serem recolhidas. Custas de R$240,00, pela reclamada, calculadas em razão do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 12.000,00 (§2º do art. 789 da CLT). Intimem-se as partes da presente decisão. Com relação à reclamada revel, sua intimação deverá ser realizada na forma do art. 852, in fine, cumulado com §1º do artigo 841, ambos da CLT. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquive-se. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALTER APARECIDO BONI
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