Processo 0000098-24.2026.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0000098-24.2026.5.18.0009 RECORRENTE: DANIEL BERNARDES DE SENA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL BERNARDES DE SENA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum- 0000098-24.2026.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE : DANIEL BERNARDES DE SENA ADVOGADO : FRANCISCO ROMÁRIO DE SOUZA DA SILVA ADVOGADA : YASMIN DA SILVA DIAS RECORRENTE : TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO : DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS RECORRIDO : TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO : DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS RECORRIDO : RESIDENCIAL VILLAGGIO AMAZONAS ADVOGADO : DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, a r. sentença proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante. Conheço das contrarrazões ofertadas pelo reclamante. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA.) REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não obstante o inconformismo da reclamada quanto às matérias em epígrafe, a r. sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, portanto, ao presente caso, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença, no particular, por seus próprios fundamentos, devendo constar da certidão de julgamento essa circunstância. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO O reclamante busca a reforma da sentença que indeferiu a multa do artigo 477, §8º, da CLT, mesmo após a reversão judicial da justa causa para dispensa sem justa causa. A sentença de origem entendeu que a multa era indevida, considerando que o TRCT demonstrava a inexistência de valores rescisórios devidos à época da rescisão, e mencionou o Tema 186 do TST. Contudo, a reversão da justa causa em juízo, como ocorreu no presente caso, implica o reconhecimento de que a dispensa, desde o início, deveria ter sido considerada sem justa causa. Dessa forma, as verbas rescisórias correspondentes não foram pagas no prazo legal do artigo 477, §6º, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 71 (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101), firmou a tese de que "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". Este…
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