Processo 0000098-25.2025.5.20.0002
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0000098-25.2025.5.20.0002 RECORRENTE: CINTIA SANTOS DE JESUS E OUTROS (2) RECORRIDO: CINTIA SANTOS DE JESUS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d5ee90 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000098-25.2025.5.20.0002 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 2. CINTIA SANTOS DE JESUS LAIZA PIMENTEL GADELHA (SE7236) Recorrido: Advogado(s): CINTIA SANTOS DE JESUS LAIZA PIMENTEL GADELHA (SE7236) Recorrido: Advogado(s): REDE PRIMAVERA - ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA LARA EMANUELLE BATALHA MOREIRA NERY (SE5903) Recorrido: Advogado(s): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id f57a10f; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id e82341a). Representação processual regular (Id 883410e, e4a9eaf). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aa0f14d: R$ 25.716,81; Custas fixadas, id aa0f14d: R$ 514,34; Depósito recursal recolhido no RO, id d9b56fc,: R$ 17.757,98; Custas pagas no RO: id 37a0b49, 4db14fd; Depósito recursal recolhido no RR, id c1a4c3c: R$ 15.476,87. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189, 190 e 191 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Rebela-se a Empresa Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, assim como em face do reconhecimetno da rescisão indireta do vínculo empregatício. Com relação ao adicional de insalubridade no grau máximo defende que "no caso sub judice, ao analisar o conjunto probatório, não se comprovou que a recorrida exercia as atividades elencadas pelo perito de forma permanente, ônus que cabia à recorrida e do qual não se desincumbiu. [...] Ainda assim, concluiu-se pelo enquadramento no Anexo 14 da NR-15, por analogia à coleta de lixo urbano, interpretação que não encontra amparo legal, pois amplia indevidamente hipótese excepcional prevista em norma restritiva de direitos", concluindo que "ainda que se admitisse, apenas por argumentar, a existência de agente potencialmente insalubre, a condenação não poderia subsistir diante da neutralização do risco por meio do fornecimento regular e adequado de Equipamentos de Proteção Individual". Já no que atine ao reconhecimento da rescisão indireta aduz que "a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, ainda que irregular, não configura, por si só, justa causa patronal, especialmente quando não demonstrada a resistência do empregador em…
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