Processo 0000098-27.2026.5.14.0141
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0000098-27.2026.5.14.0141 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: WELLERSON ONES BEZERRA INTIMAÇÃO Fica a parte WELLERSON ONES BEZERRA intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000098-27.2026.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A empresa busca a reforma da sentença quanto à nulidade do acordo de compensação de jornada, com base na validade da pactuação individual e coletiva, e, consequentemente, o afastamento da condenação em horas extraordinárias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo de compensação de jornada é válido, mesmo em ambiente insalubre, e se a ausência de autorização da autoridade competente o invalida; (ii) estabelecer se a condenação em horas extraordinárias está correta; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prorrogação da jornada laboral em ambiente insalubre, ainda que com a utilização de EPIs, exige autorização prévia das autoridades competentes, nos termos do art. 60, parágrafo único, da CLT. 4. A ausência de autorização das autoridades sanitárias para prorrogação de jornada em ambiente insalubre implica na nulidade do regime de compensação de jornada. 5. A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, e o pagamento integral (hora mais adicional) deve se restringir às horas que ultrapassarem a 44ª semanal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O regime de compensação de jornada em atividade insalubre é inválido na ausência de inspeção prévia e autorização da autoridade competente, nos termos do artigo 60 da CLT e da Súmula nº 85, VI, do TST". "2. A invalidade do regime de compensação enseja o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, e o pagamento integral (hora mais adicional) deve se restringir às horas que ultrapassarem a 44ª semanal". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 60, 791-A, 818, II; CF/1988, art. 7º, XXII. Jurisprudência relevante citada: Súms. 85, VI, 297, OJ 118 da SBDI-I, E-ARR-1878-74.2016.5.12.0022, RR-20266-30.2015.5.04.0233, ARR-10697-25.2015.5.12.0025; TRT 14, IAC n. 0000228-28.2021.5.14.0000; STF, Tema 1046. (...) 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário patronal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.” PORTO VELHO/RO, 23 de julho de 2026. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Intimado(s) / Citado(s) - WELLERSON ONES BEZERRA
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